TJRJ - 0162139-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:21
Remessa
-
24/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:29
Juntada de documento
-
27/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 21:39
Conclusão
-
22/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 04:34
Conclusão
-
23/12/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:00
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...o incidência do ICMS.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do CEJUR/PGE e que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário, atualizado (proveito econômico discutido).
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. -
25/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 11:30
Conclusão
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05/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:21
Conclusão
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14/06/2024 09:58
Juntada de petição
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27/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:17
Conclusão
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06/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:10
Juntada de documento
-
02/05/2024 18:10
Juntada de documento
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30/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:08
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:29
Juntada de petição
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05/04/2024 13:33
Conclusão
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05/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:29
Juntada de petição
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15/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:03
Conclusão
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26/01/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:48
Juntada de documento
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23/01/2024 11:58
Apensamento
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01/12/2023 18:11
Juntada de petição
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22/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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