TJRJ - 0876782-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:28
Baixa Definitiva
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26/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
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26/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876782-56.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: JEFFERSON DE ANDRADE GOMES Cuida-se de ação de busca e apreensão em que antes da concessão da liminar, informa o autor que o réu regularizou o contrato de forma administrativa, solicitando a extinção do feito em razão da perda do objeto.
O binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional solicitada pela parte, traduz o interesse de agir, que é condição genérica da ação.
Faltando uma das condições da ação, não pode ser exercido o direito de ação, devendo ser o processo extinto.
No caso concreto, a parte autora alcançou a resolução do conflito pela via administrativa, razão pela qual configurada se encontra a perda do interesse processual.
Tendo em vista não ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual não há a incidência de honorários advocatícios, devendo somente ser observado o recolhimento de custas por parte da requerente, considerando a distribuição da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários na forma da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0876782-56.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JEFFERSON DE ANDRADE GOMES Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Deverá a parte autora complementar a taxa judiciária, conta 2101-4, em R$1.313,54.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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