TJRJ - 0285804-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que não há custas a recolher.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
15/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se o trânsito em julgado./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:44
Trânsito em julgado
-
02/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 19:08
Conclusão
-
26/03/2025 13:25
Expedição de documento
-
26/03/2025 13:25
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:51
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se Mandado de Segurança ajuizado pela LX EMPRESARIAL EIRELI em face do ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, que teria violado direito líquido e certo da mesma, e requer: a) a concessão da liminar pleiteada para que seja conferido a impetrante, o direito ao respeito à base de cálculo do ISSQN, incidindo a alíquota correspondente, apenas sob o valor correspondente à taxa do serviço prestado (taxa de agenciamento), excluindo-se as demais rubricas constantes nas notas fiscais, referentes ao pagamento dos salários dos trabalhadores e encargos gerais, uma vez que não abarcam o conceito de preço de serviço , positivado no art. 71, IV, § 1º, do Decreto nº 10.854/2021, que serve como base de cálculo para o ISSQN, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 16 da LC 691/84, sendo determinado que a Autoridade Coatora promova a adequação do sistema de Nota Fiscal, a fim de propiciar as deduções ao serviço do item 17.05 da Lista anexa da LC nº 116/03, a fim de que o sistema calcule o montante de ISSQN devidos apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o valor do serviço; b) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações na forma e prazo previstos no art. 7, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) a intimação do Ministério Público e do Ente Público a que o Impetrado está vinculado; d) a concessão da SEGURANÇA DEFINITIVA para o resguardo do direito líquido e certo da impetrante de que seja conferido a esta, o direito ao respeito à base de cálculo do ISSQN, incidindo a alíquota correspondente, apenas sob o valor correspondente à taxa do serviço prestado (taxa de agenciamento), excluindo-se as demais rubricas constantes nas notas fiscais, referentes ao pagamento dos salários dos trabalhadores e encargos gerais, uma vez que não abarcam o conceito de preço de serviço , positivado no art. 71, IV, §1º, do Decreto nº 10.854/2021, que serve como base de cálculo para o ISSQN, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 16 da LC 691/84, sendo determinado que a Autoridade Coatora promova a adequação do sistema de Nota Fiscal, a fim de propiciar as deduções ao serviço do item 17.05 da Lista anexa da LC nº 116/03, a fim de que o sistema calcule o montante de ISSQN devidos apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o valor do serviço; e) seja reconhecido o direito à compensação administrativa entre os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Município do Rio de Janeiro e os valores indevidamente recolhidos no período que perdurar a ação, bem como nos 5 (cinco) anos que lhes antecederam, devidamente atualizados pela taxa Selic desde a data de cada pagamento; f) a condenação da Impetrada, ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nPetição inicial acompanhada dos documentos às fls. 3/370./r/r/n/nDespacho à fl. 374 para certificar que há pedido liminar e que as custas não foram devidamente recolhidas, conforme fl. 372./r/r/n/nDecisão às fls. 376/381 para indeferir o pedido liminar./r/r/n/nComprovante de pagamento da GRERJ às fls. 383/385./r/r/n/nAtos Ordinatórios para certificar que as custas foram recolhidas à fl. 387./r/r/n/nEmbargos de Declaração às fls. 402/414./r/r/n/nDecisão à fl. 419 para rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo a decisão questionada./r/r/n/nPetição do MRJ para requerer a juntada das informações às fls. 435/445./r/r/n/nImpugnação do MRJ às fls. 453/467.
Em preliminar, argui que houve a inobservância do prazo decadencial e que não há possibilidade jurídica do pedido de compensação.
No mérito, traz a incidência da Súmula 524 do STJ e os Temas 403 e 404 do STJ, em que enquadram a atividade da Impetrante como fornecimento de mão de obra.
Conclui pelo julgamento sem mérito ou pela denegação da segurança. /r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 469 ao Ministério Público./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 473/476, que opina ser legítima a incidência sobre a totalidade do valor cobrado pelo fornecimento de mão-/r/nde-obra, mostra-se correta a atuação do fisco municipal, oficiando pela denegação da segurança. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Secretário Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, em que a impetrante requer que a base de cálculo do ISSQN, incida sobre a alíquota correspondente, apenas sob o valor correspondente à taxa do serviço prestado (taxa de agenciamento), excluindo-se as demais rubricas constantes nas notas fiscais, referentes ao pagamento dos salários dos trabalhadores e encargos gerais, uma vez que não abarcam o conceito de preço de serviço ./r/r/n/nO mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/09, sendo cabível quando não puder utilizar outros remédios, como Habeas Corpus, Habeas Data e Ação Popular.
Vale ressaltar que o mandado de segurança traz requisitos que devem ser respeitados, como a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública. /r/r/n/nO prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o Impetrante toma ciência do ato que efetivamente causa lesão a seu direito líquido. É cediço que o termo a quo para a impetração do mandamus é a ciência inequívoca do ato da autoridade coatora./r/r/n/nNo entanto, não há que se falar em decadência, pois o Mandado de Segurança em análise é contra as cobranças que ocorreram e não remontam a data do Decreto, já que não é contra a lei em tese, portanto, o prazo não pode ser contado da edição do Decreto. /r/r/n/nO cerne do mandamus consiste em analisar se a base de cálculo do ISSQN deve incidir a alíquota apenas sob o valor correspondente à taxa de agenciamento, excluindo-se as demais rubricas constantes nas notas fiscais, referentes ao pagamento dos salários dos trabalhadores e encargos gerais. /r/nSustenta a impetrante que conforme previsão em seu contrato social, dedica-se à exploração de atividades de recursos humanos, como a prestação de serviços de recrutamento, seleção de pessoal e a operações envolvendo o trabalho temporário.
Acrescenta que essas operações consistem especificamente na contratação e manutenção de uma base de trabalhadores e na colocação da mão-de-obra destes em empresas necessitadas destas. /r/r/n/nSobre o tema, os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário sofrem a incidência de ISSQN, nos termos da Lei n. 6.019/74, pois, se enquadram no subitem 17.05 do art. 8º da Lei n. 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), que repete os termos do item 17.05 da lista /r/nanexa à Lei Complementar n. 116/2003./r/r/n/nQuanto à atividade da Impetrante, esta é fornecedora de mão-de-obra qualificada, a empresa fica com o valor referente à comissão, sendo remunerada pelos valores de pagamento de funcionários e encargos trabalhistas.
O que se discute é se estes valores compõem a base de cálculo de ISS da impetrante. /r/r/n/nA regra geral imposta pelo art. 7º da LC 116/03 é a do preço do serviço, Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. , assim, não houve uma exceção expressa por parte do legislador nos valores da base de cálculo./r/r/n/nO ISS, segundo dispõe o art. 156, inciso III, da CRFB/88, é de competência dos Municípios a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. /r/r/n/nAssim, o ISS incide para o fornecimento temporário de mão-de-obra, o preço do serviço abarca não apenas os valores de comissão, mas também os valores de salários e de encargos trabalhistas dos contratados. /r/r/n/nO E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados, mediante contrato de trabalho./r/r/n/nNeste sentido:/r/nSTJ - REsp: 1138205 PR 2009/0084721-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010 RSSTJ vol. 44 p. 363./r/r/n/nAinda:/r/n No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra./r/n(Súmula n. 524, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.) /r/r/n/nNeste mandado de segurnaça, a impetrante no contrato social (index 35) e a nota fiscal (index 42) por ela emitida, demonstra que exerce diversas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISSQN sobre prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. /r/nA impetrante não é intermediadora de mão-de-obra, mas sim prestadora de trabalho temporário.
Assim, a base de cálculo do ISS abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário (art. 4º da Lei 6.019/74)./r/r/n/nDesta forma, o preço do serviço recebido pelo tomador, deve englobar toda a receita recebida pela impetrante, razão pela qual se impõe a denegação da ordem./r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais, sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009./r/r/n/nIntimadas as autoridades apontadas como coatoras acerca da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nCiência ao MP. -
19/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:10
Conclusão
-
26/09/2024 19:10
Segurança
-
19/08/2024 14:39
Expedição de documento
-
02/08/2024 15:31
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:46
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:14
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:14
Juntada de documento
-
15/11/2023 10:34
Expedição de documento
-
15/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:10
Conclusão
-
20/06/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:42
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:37
Conclusão
-
24/02/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:00
Juntada de documento
-
31/10/2022 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021299-34.2018.8.19.0087
Banco Itau S/A
Luiz Carlos de Jesus
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 0008304-45.2022.8.19.0023
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elias Oliveira dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00
Processo nº 0000409-33.2022.8.19.0023
Odilea Jose Antunes Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristiane Viegas Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2022 00:00
Processo nº 0067339-90.2019.8.19.0038
Jessica Santos da Silva
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0086028-94.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Gremio Recreativo Escola de Samba Uniao ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 00:00