TJRJ - 0148113-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:53
Conclusão
-
07/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o requerido em petição retro, suspenda-se o feito por 15 dias./r/r/n/nApós, certifiquem-se e voltem conclusos para o prosseguimento da execução. -
01/05/2025 11:34
Conclusão
-
20/03/2025 18:02
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:56
Conclusão
-
28/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:53
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:31
Juntada de documento
-
13/01/2025 16:37
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado com a ressalva constante do artigo 130, parágrafo único do CTN, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor /r/r/n/nDetermino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo. /r/r/n/nCaberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação. /r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/n2.
A presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução, declaro suspensa a execução. /r/r/n/n3.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n4.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n5.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n6.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, -
23/11/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 10:02
Conclusão
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18/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:17
Documento
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29/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:25
Conclusão
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05/07/2024 18:38
Juntada de petição
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19/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:00
Outras Decisões
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21/05/2024 14:00
Conclusão
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21/12/2023 08:43
Documento
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05/12/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:44
Conclusão
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13/11/2023 20:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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