TJRJ - 0107883-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário exequendo.
O município, instado a se manifestar, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Em apertada síntese, pode-se afirmar que a moderna jurisprudência tem admitido como hipóteses de cabimento das referidas exceções, a alegação de pagamento, a ilegitimidade da parte, a nulidade do título executivo e a prescrição ou decadência.
Diante do alegado, destaca-se que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interrompendo a prescrição.
O prazo prescricional, portanto, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela pelo contribuinte.
Esse é o entendimento do STJ, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ADESÃO AO REFIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese dos autos, houve confissãoespontânea de dívida com pedido de parcelamento para aderir ao Refis, interrompendo o lapso da prescrição, porque inequívoco o reconhecimento do débito (art. 174, IV, do CTN).
Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser exigível a partir do inadimplemento - reiniciando o prazo prescricional. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, ADRESP 200701461554, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:15/12/2008).
No que concerne à prescrição originária, a mesma não merece prosperar, uma vez que o crédito tributário mais antigo que constitui objeto da presente lide foi inscrito em Dívida Ativa em 28/06/2014, a dívida foi parcelada, sendo este constando como irregular no dia 19/02/2019, começando a fluir o prazo da prescrição a partir dessa data. Assim o crédito tributário estaria prescrito no dia 19/02/2024.
Porém, a mesma foi ajuizada em 07/09/2023.
Respeitando-se o prazo de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN, de forma que não se operou a prescrição originária. Da mesma forma, percebe-se que inexistiu qualquer prescrição no caso, eis que o processo jamais restou paralisado por mais de cinco anos.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução.
Prossiga-se no feito com o item 3 da decisão de fls. 145. -
10/08/2025 14:45
Conclusão
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23/06/2025 16:46
Juntada de petição
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30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:08
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Fica o Advogado Dr.
Marisa de Oliveira Santiago OAB/RJ n.º 128.498 intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na RUA QUIRINO DOS SANTOS Nº 465, LOT 42 LTM 12678 QDR 12, JARDIM GUANABARA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 21931-160 -
19/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Expedição de documento
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12/12/2024 14:12
Outras Decisões
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12/12/2024 14:12
Conclusão
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12/12/2024 12:33
Juntada de documento
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10/10/2024 12:38
Juntada de documento
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19/06/2024 14:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:25
Conclusão
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06/05/2024 14:23
Juntada de documento
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02/05/2024 15:49
Juntada de petição
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02/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:33
Reforma de decisão anterior
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29/04/2024 13:33
Conclusão
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29/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:17
Juntada de petição
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08/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:58
Juntada de petição
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08/04/2024 12:56
Juntada de petição
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08/04/2024 12:56
Processo Desarquivado
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13/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:56
Juntada de documento
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28/02/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:33
Conclusão
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28/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:00
Juntada de documento
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23/02/2024 07:43
Juntada de petição
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19/02/2024 18:43
Conclusão
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19/02/2024 18:43
Outras Decisões
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19/10/2023 08:30
Documento
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03/10/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 22:48
Conclusão
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03/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 09:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ofício • Arquivo
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