TJRJ - 0077939-93.2007.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA moveu ação em face de ENEIDA CRISTINA GIRO FAISCA e FERNANDO COSTA BARROS, pedindo: a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 4.385.75, referente a serviços educacionais inadimplidos./r/nNarrou a parte autora que: Em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais , em anexo, a Suplicada, em razão do mesmo, contrato por ela assinado, nele devidamente qualificada, efetuou a matrícula de seu filho MARCUS VINICIUS FAÍSCA BARROS, nascido em 28.02.92, que, em face disto, passou a integrar o quadro de alunos matriculados na instituição Suplicante para o ano letivo de 2005, cursando a D. série do ensino fundamental, assinando, para isto, o requerimento da matrícula para o referido ano letivo.
Obrigou-se a Suplicada, ao pagamento da mensalidade de R$ 558,40 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos).
Em infração à obrigação assumida, a Suplicada, em abril, maio, junho, julho e agosto de 2005, não efetuou o pagamento a que se obrigara, estando em débito, com as mensalidades vencidas.
A Suplicada requereu e obteve a documentação pertinente, efetuando a transferência de seu filho, assinando o termo próprio, muito embora inadimplente com sua obrigação.
Dispõe a cláusula quarta do contrato, parágrafo l°, que o atraso no pagamento do avençado, no seu devido termo, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o devido.
Assim a responsabilidade por infração contratual, como no caso, além do pagamento da prestação principal, também, cumulada a esta, a multa contratual ajustada.
Assim sendo, o débito acumulado no período acima citado, principal e multa contratual, se expressa pela quantia de R$ 3.652,88 (três mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme se mostra pela planilha anexa ./r/nInicial com documentos às fls. 02/20./r/nÀ fl. 26, foi determinada a citação da parte ré./r/nÀ fl. 71, foi determinada a inclusão de FERNANDO COSTA BARROS no polo passivo, além de determinar sua citação./r/nÀs fls. 80/83, contestação do réu FERNANDO COSTA BARROS.
Afirmou que a corré que seria responsável por realizar os pagamentos e que acreditava que esses estariam quitados.
Apontou não ter mais contato com a corré, ao alegar que estaria separado desta há mais de 10 anos, além do que o pleito contra si estaria prescrito. /r/nÀ fl. 181, citação da ré ENEIDA CRISTINA GIRO FAISCA./r/nÀ fl. 190, a parte autora afirmou não ter novas provas a serem produzidas e requereu o julgamento do feito./r/r/n/nÀ fl. 194, foi decretada a revelia da ré ENEIDA CRISTINA GIRO FAISCA./r/nÀ fl. 213, foi encerrada a instrução do feito e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nREJEITO a preliminar de prescrição apresentada pelo réu FERNANDO COSTA BARROS, eis que sua interrupção retroagiu à data da propositura da ação, ante o despacho que ordenou a citação, na forma do art. 240, §1º, do CPC, que ocorreu em 17/12/2007./r/nNo presente feito a parte autora afirmou que o filho dos réus MARCUS VINICIUS FAÍSCA BARROS, nascido em 28.02.92, integrava o quadro de alunos matriculados em sua instituição de ensino para o ano letivo de 2005, para cursar a 7ª série do ensino fundamental, assumindo a obrigação de pagamento das mensalidades no valor de R$ 558,40.
Contudo, apontou que os réus não efetuaram o pagamento das mensalidades vencidas em abril, maio, junho, julho e agosto de 2005.
Apenas o réu Fernando se manifestou, para informar que acreditava que a corré, da qual já havia se separado, tivesse quitado tal obrigação e que somente assinou o contrato na qualidade de pai./r/nOs documentos de fls. 10/15, comprovam a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o réus, pois ambos assinaram o contrato de prestação de serviços educacionais prestados ao menor MARCUS VINICIUS FAÍSCA BARROS, e à fl. 05, constou a planilha de débitos inadimplidos pelos réus. /r/nNa forma do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/nE em exame da contestação apresentada por FERNANDO, este somente alegou que acreditava que a corré tivesse quitado o débito alvo de cobrança nesse feito.
Assim, reconheço que este réu não trouxe aos autos qualquer alegação impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
A corré ENEIDA teve sua revelia decretada. /r/nDessa forma, considerando que restou incontroversa a prestação de serviço e sua não quitação, entendo que o pleito autoral merece acolhimento./r/nPor todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.385.75 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cindo centavos), referente aos serviços educacionais prestados e não quitados, a serem corrigidos pela UFIR-RJ desde a data cada pagamento inadimplido, até a entrada em vigor da lei 14.905/24 (28 de junho de 2024), bem assim quanto aos juros de mora, que incidirão na forma simples à razão de 1% ao mês desde a data de cada parcela inadimplida, a partir daí, juros e correção seguirão a fórmula do art. 406 do CC com sua novel redação./r/nCondeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC./r/nTransitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I. -
02/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:27
Conclusão
-
30/10/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 16:45
Remessa
-
21/08/2024 16:10
Conclusão
-
21/08/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:02
Juntada de documento
-
22/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:31
Conclusão
-
22/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:38
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:44
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:59
Publicado Decisão em 18/06/2024
-
24/10/2023 18:59
Decretada a revelia
-
24/10/2023 18:59
Conclusão
-
05/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:27
Documento
-
30/05/2023 12:27
Documento
-
30/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:45
Remessa
-
03/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:28
Conclusão
-
19/10/2021 12:28
Publicado Despacho em 21/10/2021
-
24/05/2021 15:25
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 19:05
Conclusão
-
30/10/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 19:05
Publicado Despacho em 08/11/2019
-
16/09/2019 11:56
Juntada de petição
-
26/08/2019 14:29
Publicado Despacho em 29/08/2019
-
26/08/2019 14:29
Conclusão
-
26/08/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:15
Publicado Despacho em 29/08/2019
-
19/08/2019 09:15
Conclusão
-
22/05/2019 12:53
Juntada de petição
-
11/04/2019 16:10
Publicado Despacho em 16/04/2019
-
11/04/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:10
Conclusão
-
05/12/2018 12:45
Juntada de petição
-
05/11/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 14:51
Juntada de documento
-
24/01/2018 15:56
Juntada de petição
-
14/06/2017 16:28
Expedição de documento
-
19/05/2017 15:55
Expedição de documento
-
10/02/2017 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2016 11:44
Conclusão
-
19/09/2016 11:44
Publicado Decisão em 26/09/2016
-
08/09/2016 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 18:53
Juntada de petição
-
03/02/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 11:54
Juntada de documento
-
04/12/2015 15:19
Documento
-
01/12/2015 17:53
Juntada de petição
-
17/09/2015 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 11:49
Expedição de documento
-
28/08/2015 10:36
Expedição de documento
-
28/08/2015 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2015 10:34
Expedição de documento
-
25/06/2015 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 09:00
Conclusão
-
11/02/2015 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 08:29
Juntada de petição
-
25/06/2014 15:38
Juntada de petição
-
25/06/2014 15:38
Juntada de petição
-
05/10/2013 15:12
Publicado Despacho em 05/12/2013
-
05/10/2013 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2013 15:12
Conclusão
-
04/10/2013 14:21
Juntada de petição
-
09/05/2013 15:08
Entrega em carga/vista
-
06/05/2013 13:47
Publicado Despacho em 09/05/2013
-
06/05/2013 13:47
Conclusão
-
06/05/2013 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2013 14:00
Audiência
-
30/04/2013 11:52
Juntada de petição
-
30/04/2013 11:51
Documento
-
30/04/2013 11:51
Documento
-
16/04/2013 14:42
Remessa
-
04/04/2013 11:07
Expedição de documento
-
04/04/2013 11:06
Expedição de documento
-
03/04/2013 10:19
Expedição de documento
-
03/04/2013 10:13
Expedição de documento
-
03/04/2013 10:08
Juntada de petição
-
05/10/2012 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2012 16:01
Conclusão
-
05/10/2012 16:01
Publicado Despacho em 22/01/2013
-
27/08/2012 16:40
Juntada de petição
-
20/03/2012 14:29
Entrega em carga/vista
-
05/12/2011 14:59
Conclusão
-
05/12/2011 14:59
Publicado Despacho em 20/03/2012
-
05/12/2011 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2011 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 09:25
Documento
-
23/08/2011 15:35
Expedição de documento
-
11/08/2011 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2011 09:16
Juntada de petição
-
14/07/2011 10:33
Publicado Despacho em 01/08/2011
-
14/07/2011 10:33
Conclusão
-
14/07/2011 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2011 10:15
Juntada de petição
-
14/07/2011 10:14
Documento
-
31/05/2011 17:29
Expedição de documento
-
26/05/2011 17:38
Expedição de documento
-
23/03/2011 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2011 11:48
Conclusão
-
23/03/2011 11:48
Publicado Despacho em 24/05/2011
-
07/02/2011 16:23
Juntada de petição
-
13/09/2010 14:00
Entrega em carga/vista
-
07/07/2010 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2010 12:12
Juntada de documento
-
16/11/2009 14:28
Expedição de documento
-
13/11/2009 08:51
Expedição de documento
-
30/07/2009 16:03
Juntada de petição
-
22/04/2009 16:47
Conclusão
-
22/04/2009 16:47
Outras Decisões
-
22/04/2009 16:47
Publicado Decisão em 07/05/2009
-
02/04/2009 17:14
Juntada de petição
-
12/11/2008 16:43
Publicado Decisão em 04/12/2008
-
12/11/2008 16:43
Conclusão
-
12/11/2008 16:43
Outras Decisões
-
12/11/2008 15:21
Juntada de petição
-
22/10/2008 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2008 15:44
Documento
-
04/09/2008 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2008 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2008 18:26
Publicado Decisão em 04/09/2008
-
21/07/2008 18:26
Outras Decisões
-
21/07/2008 18:26
Conclusão
-
11/03/2008 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2008 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2007 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2008
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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