TJRJ - 0057102-89.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:39
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
DAVID FERREIRA DA LUZ demandou em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CAMÉLIAS pedindo: 1) o reconhecimento da nulidade da citação no processo principal; 2) seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 38.671.67 e fixada a dívida no valor total de R$ 51.311.36./r/nNarra que não concorda com o valor da dívida e que o réu faleceu em 2015, tendo a demanda sido proposta em 2017, razão pela qual a citação seria nula./r/nInicial instruída com documentos de fls. 08-24./r/nContestação do embargado às fls. 58-72.
Narra que foi realizada a citação editalícia após esgotados os meios usuais de localização da parte, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Acrescenta que a multa moratória é de 2% e que juros e correção correm desde o vencimento de cada cota./r/nRéplica às fls. 103./r/nÀ fl. 124 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nRelatados, decido./r/nÀ fl. 10 dos autos principais consta a certidão de ônus reais da unidade imobiliária geradora das cotas, e, segundo aquela certidão, datada de pouco antes da data do ajuizamento, o imóvel estava registrado em nome de Lourival, que o vendeu ao embargante David em 2009 (fl. 20 dos embargos).
No entanto, é titular do imóvel aquele que figura no Registro Imobiliário como tal e cabia ao embargante, adquirente do novo imóvel, levar o título aquisitivo a registro a fim de se tornar dono da coisa./r/nA alienação posterior da cosia litigiosa não altera a legitimidade das partes, que permanece a mesma, ainda que o adquirente tivesse legitimidade para postular seu ingresso como assistente. /r/nOcorre que, não obstante a compra e venda celebrada em 20009 não tivesse sido levada a registro pelo embargante, este demonstrou que, em 2015, o Sr Lourival - vendedor - falecera (fl. 17 dos embargos)./r/nCom o óbito do vendedor, indene de dúvidas de que falecia legitimidade passiva a ele para figurar como réu na ação de cobrança. /r/nA legitimidade pertencia ao Espólio, já na data do ajuizamento, porque o óbito foi anterior ao ajuizamento da ação de cobrança./r/nAssim sendo, não há como sustentar a legitimidade passiva de Lourival, falecido ao tempo do ajuizamento.
Por conseguinte, sua citação editalícia só pode ser reconhecida como nula./r/nTendo em vista que a ação de cobrança sequer foi julgada, não foi formado qualquer título executivo, razão pela qual o pedido de reconhecimento de excesso não tem objeto./r/nJULGO PROCEDENTE o pedido principal para reconhecer a nulidade da citação do réu Lourival na ação principal, pois era falecido ao tempo do ajuizamento, já que a legitimidade passiva, à época, pertencia ao seu Espólio, que sequer foi citado./r/nCondeno o embargado nas despesas do processo e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/nTransitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, para que retornem para a fase de citação./r/nP.I. -
30/10/2024 13:28
Conclusão
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30/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:58
Remessa
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21/07/2024 16:23
Conclusão
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21/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:15
Juntada de petição
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18/03/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:15
Juntada de petição
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30/07/2023 02:32
Juntada de petição
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19/07/2023 16:23
Conclusão
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19/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:24
Juntada de petição
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11/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:50
Juntada de petição
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11/10/2022 15:05
Expedição de documento
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21/09/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2022 13:48
Conclusão
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16/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:47
Apensamento
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08/09/2022 15:37
Conclusão
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08/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:33
Juntada de documento
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05/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:08
Conclusão
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04/09/2022 11:09
Juntada de petição
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03/09/2022 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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