TJRJ - 0869159-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0869159-52.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BORTOLINI EMPRESA PATRIMONIAL LTDA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, DANILO ENNES MORGATO id 190745340: Ante o pedido de desistência com referência ao réu DANILO ENNES MORGATO, digam os demais réus, em 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:36
Juntada de petição
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DANILO ENNES MORGATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANILO ENNES MORGATO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Outras Decisões
-
22/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0869159-52.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BORTOLINI EMPRESA PATRIMONIAL LTDA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, DANILO ENNES MORGATO 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de despejo, eis que o réu tem o direito legal de purgar a mora, nos termos da lei de locação, o que foi requerido pelo réu/locatário no id 147073450.
Ressalte-se que a decisão de id 144848158 ("2.141053499 - À ré TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA sobre diferença remanescente apontada, no prazo de 5 dias.") não determinou ao réu que depositasse a diferença apontada, mas que se manifestasse sobre a alegação da autora de que o depósito teria sido feito a menor.
Ademais, a decisão seguinte, acostada no id 151811313 ("1. 147073450 - Diga a autora, no prazo de dez dias, readequando a cobrança dos seus honorários de 20% para para 10%"), a princípio, acolheu a alegação do réu/locatário e determinou ao autor a adequação da sua planilha. 2.
Contratos de locação dos id 122459209 e 122459210: "3.3.
A falta de pagamento do aluguel e das demais obrigações financeiras determinadas neste CONTRATO, no momento indicado, ensejarão a cobrança de multa, para a LOCATÁRIA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial neste sentido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias, a LOCATÁRIA estará sujeita, ainda, ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito atualizado e corrigido, e sobre este montante será cobrado ainda 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre as custas judiciais, estas na hipótese do LOCADOR se vir obrigado a valer-se da Justiça para que seja cumprido o recebimento de seus direitos.Contratos de locação:" Os honorários advocatícios contratuais de 20% previstos nos contratos de locação objeto da lide foram fixados em consonância com o art. 62, II, d, da lei de locações: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Nesse sentido, transcreve-se ementa de jurisprudência recente do nosso E.
Tribunal de Justiça: "CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR DE FORMA SUFICIENTE A RELAÇÃO EX LOCATO E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA LOCATÁRIA.
SENTENÇA QUE RESCINDIU O PACTO E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATIVOS VENCIDOS.
DECISÃO ESCORREITA, PORQUANTO PROLATADA EM HARMONIA COM O ART. 9º, III, C/C 23, I, AMBOS DA LEI 8.245/91.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO FIXADOS EM HARMONIA COM O QUE PRESCREVE O ART. 62, II, ¿D¿, DA LEI 8.245/91.
APLICAÇÃO AO CASO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES.
A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL DE 20% ENCONTRA AMPARO NA CLÁUSULA 4ª DO AJUSTE E NA REGRA DO ART. 62, II, ¿B¿, DA LEI DE LOCAÇÕES, DEVENDO, CONTUDO, INCIDIR SOBRE OS ALUGUERES, E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS, NOS EXATOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE RECONHECE NESTA INSTÂNCIA AD QUEM EM FAVOR DA DEMANDADA, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA, SITUAÇÃO QUE ATRAI A REGÊNCIA DO ART.
ART. 98, §3º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME." (0805546-87.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, RECONSIDERO o item 1 da decisão do id 151811313. 3.
Em consulta ao site do Banco do Brasil, não foi localizado o depósito informado no id 138890275 nem na busca por número de processo nem na busca por id de depósito.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia do documento do id 138890275, para que transfira o valor integral (com os acréscimos legais) referente ao depósito ID 081010000103402081 para conta judicial vinculada ao presente processo e a este Juízo.
Prazo de 10 dias para cumprimento. 4. id 147073450: O réu/locatário informou concordar com o pagamento do débito, alegando apenas excesso de execução quanto aos honorários advocatícios de 20% constantes da planilha do autor.
Como se vê do item 1 da presente, o percentual está correto, nos termos dos contratos e da lei de locações, conforme, inclusive, jurisprudência atual.
Assim, venha pelo réu/locatário, no prazo de 15 dias, o depósito judicial do valor indicado pelo autor, sob pena de deferimento do pedido de despejo liminar. 4.
Expeçam-se as Cartas Precatórias de citação, conforme determinado na decisão do id 151811313.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:02
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:22
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:48
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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