TJRJ - 0804387-25.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804387-25.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao contador.
TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804387-25.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução pela aplicação indevida dos juros e correção monetária. - O impugnado se manifestou no 133028403. - Inicialmente destaco que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000, teve provimento negado, com trânsito em julgado da decisão em 28/06/2024. - Da mesma forma, o Recurso Especial não foi conhecidopelo STJ. - Quanto à alegação de prescrição, bem como sobre a ilegitimidade da parte para a propositura da execução individual da Sentençae a competência deste Juizo, verifica-se que já foram objeto de apreciação no IRDR mencionado, onde foram fixadas as seguintes teses: (a) Limites subjetivos da coisajulgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio deJaneiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civilpública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquerlimitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b)Legitimidadepara propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execuçãoindividual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelosindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicatopoderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções deseus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Nãohá óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diversa daquelanela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de quedispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantumdebeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débitoporta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragadona Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivoem que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sidonegado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II) porMAIORIA fixar as seguintes teses: (a) Competência do Juízo para oprocessamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados osprocessos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados naComarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, comfundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções deseus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública daCapital, as demais liquidações e execuções individuais serão livrementedistribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro dodomicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursosjá distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos quevenham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuçõesindividuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cíveldo TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC. - Quanto ao desconto da contribuição previdenciária, deve ser levada em consideração que a decisão proferida na ação coletiva, determinou a revisão dos cálculos apresentados pelo sindicato para que, dentre outros fatores, fosse implementada a dedução previdenciária compulsória.
Assim, o mesmo entendimento deve ser adotado na presente execução individual.
Isto posto, com base nas teses mencionadas acima, rejeito a alegação de prescrição, devendo ser observado apenas a prescrição quinquenal à propositura da ação.
Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade, considerando que a propositura da ação pelo Sindicato não impede a propositura de ação individual.
Encaminhem-se os autos ao Contador, para verificação dos cálculos, tendo em vista o excesso alegado, devendo ser observado o desconto previdenciário devido.
TRÊS RIOS, 14 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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12/07/2023 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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