TJRJ - 0898717-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00173071 RECTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO RECTE: ISABEL BUCÃO ACETI RECTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073040-80.2018.8.19.0001 Recorrentes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO E OUTRO Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 815/855 e 781/810, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES INATIVOS - FISCAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As gratificações pagas a título de contraprestação específica, em caráter laboral (pro labore faciendo), apenas podem integrar a remuneração dos servidores quando em atividade.
A incorporação de gratificação por servidores inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas ocorre nos casos em que a verba seja concedida indistintamente, em caráter geral, por serem vantagens genéricas que não necessitam do preenchimento de requisitos específicos.
Tema nº 156.
Lei municipal de regência prevê a avaliação do trabalho desempenhado pelo servidor.
Impossibilidade de avaliar o servidor aposentado.
Precedentes.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito.
A existência da ação civil pública não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses por meio de ação individual ou coletiva.
A gratificação pleiteada não é paga de forma indistinta a todos os servidores em atividade.
Apenas os agentes submetidos à avaliação de desempenho fazem jus à gratificação, não merecendo prosperar a pretensão de extensão, aos inativos, da gratificação, eis que impossibilitados de serem submetidos à avaliação.
Ademais, apontou-se que a incorporação de gratificação por servidores inativos apenas ocorre nos casos em que tal verba seja concedida indistintamente, na forma do que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Rejeição dos embargos.
Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, II, e §1º, IV, V e VI, ao artigo 373, inciso II, ao art. 927, II e IV, e ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta que seus argumentos não foram apreciados ressaltando que o acórdão deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Temas 139 e 156 do STF) e de seguir enunciado da Súmula Vinculante nº 20.
Alega violações ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/95, defendendo seja determinado o sobrestamento do feito até decisão transitada em julgada a ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001.
Destaca ainda os temas repetitivos 60, 589 e 923 do STJ.
Sustenta que as ações individuais devem esperar o trânsito em julgado de ações coletivas.
Defende a interpretação do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016, que prevê incorporação de benefícios aos proventos de atividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, conforme as regras constitucionais de aposentadoria.
Sustenta que o referido artigo é inconstitucional e frisa que o julgador não enfrentou seu pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.
Sustenta que a gratificação complementar de 140 pontos é parcela de caráter geral e remuneratório que deve ser estendida aos inativos com paridade.
Ressalta que todos os servidores em atividade recebem gratificação complementar de 140 pontos e que as avaliações são meras formalidades.
Aduz ainda que sobre elas incide contribuição previdenciária, frisando que se trata de aumento remuneratório genérico disfarçado concedido à categoria, com exclusão dos inativos, alegando violação ao artigo 40, §3º, da CF.
Ressalta que o Legislativo já reconheceu que a Lei nº 6.064/16 concedeu aumento remuneratório de gratificação já existente sem observância das regras constitucionais de paridade e integralidade.
Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal com amparo na súmula vinculante nº 20 do STF.
Alega ainda violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Nas razões de recurso extraordinário, alegam os recorrentes que o acórdão violou o direito constitucional à paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), com amparo na Súmula Vinculante 20 e nos Temas 139 e 156 do STF.
Alegam violação ao artigo 40, §3° da Constituição e ao princípio da segurança jurídica.
Requerem seja determinada a suspensão do presente feito até que haja decisão final na ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública desta comarca face ao risco de decisão divergente em desfavor da recorrente, que também é potencial beneficiaria da mencionada ACP, termos do artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei 7.347/95.
Na eventualidade da ACP n° 0858860-50.2023.8.19.0001 ser julgada improcedente, requer o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o direito ao adicional de 140 pontos.
Subsidiariamente, e considerando a violação ao art. 927, II e IV do CPC, requer que o tribunal de origem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016 e sobre os temas 139 e 156 do STF e Súmula Vinculante 20.
Contrarrazões às fls. 868/884 e 923/937.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 977/981 determinando a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 60 do STJ.
Acórdão às fls. 1032/1038 com juízo negativo de retratação, conforme ementa abaixo: EXAME EM OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA - REQUERIMENO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PARTE QUE NÃO OPTOU POR ADERIR À DEMANDA COLETIVA TEMPESTIVAMENTE - REQUERIMENTO DE ADESÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS APÓS ACORDÃO DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 60 DO STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo sentença que julgou improcedente pedido autoral, o qual postulava a extensão, às autoras, da gratificação percebida por servidores ativos, verbas que foram consideradas pro labore faciendo.
Retorno dos autos da 3ª.
Vice-Presidência para oportunidade de exame de retratação ou não, por suposta violação no acórdão recorrido da orientação contida no Tema n. 60 do STJ.
Ausência de divergência com o aludido tema, tendo em vista que restou devidamente ressalvado, que a hipótese em tela não se amolda ao referido paradigma, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais.
Ausência de requerimento tempestivo para adesão à demanda coletiva.
Manutenção do julgado recorrido.
Certidões informando a publicação do acórdão e a intimação dos interessados, fls. 1039/1051. É o brevíssimo relatório.
I.
DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, a Câmara julgadora, no exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 60 do STJ, esclareceu que os autores/recorrentes não requereram a suspensão do processo antes da prolação da sentença, apesar de terem tido ciência da distribuição da ação em momento anterior ao julgamento da lide.
Confira-se: (...) Mas não é só.
No caso dos autos, a propositura da demanda pelos autores (em 28.03.2018) é bem anterior à ação civil pública ajuizada pela Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro - AFAERJ, em 09.05.2023.
E, após o ajuizamento da ação coletiva, das quais as partes tinham ciência - eis que a ata de 22.11.2017 acostada aos autos da demanda coletiva demonstra a existência de autorização para ajuizamento da demanda -, não foi requerida a suspensão deste processo.
Tal fato denota, salvo melhor juízo, opção explícita por exercer seu direito de forma individual ("opt out"), nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: ...
Assim, caso os autores optassem por suspender o presente processo dentro do prazo de 30 dias a partir do ajuizamento da ação coletiva, restaria caracterizada a intenção de se valerem dos efeitos daquela demanda, o que não ocorreu. ...
Isso porque, entre o ajuizamento da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 - ocorrido em 09.05.2023 - e o julgamento do presente processo, ocorrido em 15.09.2023, passaram-se mais de 04 meses sem que as partes tenham requerido a suspensão do processo.
Ademais, quando as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão de fls. 672/680, não mencionaram a existência da ACP, não requereram a suspensão deste processo, tampouco fizeram alusão ao Tema nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, o que apenas foi requerido na petição de fls. 744/746, em 12.12.2023, ou seja, 07 meses após o ajuizamento da ACP.
Confirmando a intenção dos autores em optar pela decisão mais favorável - o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio - vejamos trecho da petição de fls. 744/746: (...) Portanto, com os esclarecimentos prestados pelo acórdão, conclui-se que deve ser afastada a incidência do Tema nº 60 do STJ.
Nesse contexto, com relação à violação ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 e ao artigo 21 da Lei nº 7.347/95, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial também não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Tem-se, ainda, que a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:31
Juntada de carta
-
24/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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