TJRJ - 0829324-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0868839-36.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0868839-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00542503 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSALIA BARBOSA WERMELINGER SA PINTO ADVOGADO: THALES DO AMARAL LIMA ARAUJO OAB/RJ-231188 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0868839-36.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Rosalia Barbosa Wermelinger Sa Pinto DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 40/63 e 64/85, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 14/27, assim ementado: "APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA.
TEMA N.º 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541): INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, VIII, CRFB.
LEI N.º 11.738/08: CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C.
STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, AO ESTABELECER O PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL: REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.539/09.
TEMA N.º 911/STJ: SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE.
ESTRUTURA INSTITUÍDA PELO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL ESTABELECENDO O AUMENTO ESCALONADO ENTRE NÍVEIS DE REFERÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL EM TODOS OS DEGRAUS DA CARREIRA (ART. 29, DA LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, E ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009).
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA (22 HORAS), OBSERVADO O SEU NÍVEL NA CARREIRA E O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, QUE NÃO SE LIMITA AO ANO DE 2023, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES N.º 37 E 42, À RESERVA DE LEI OU À SEPARAÇÃO DE PODERES.
CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS TEMAS 810, DO C.
STF, E 905, DO C.
STJ, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU".
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão salarial em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Colegiado reformou a sentença, na forma da ementa acima transcrita.
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c" da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessária a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 123.
O efeito suspensivo foi deferido às fls. 89/94. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A FLS. 89/94 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
12/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*07-00 (AUTOR).
-
12/04/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000640-51.2021.8.19.0005
Condominio Village do Pontal
Genilson Paiva S. Filho
Advogado: Adolpho Jabour Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0027077-51.2016.8.19.0023
Michele Ferreira de Araujo
Municipio de Tangua
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0836339-17.2024.8.19.0021
Edson de Oliveira Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Josemar Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 11:22
Processo nº 0098782-78.2016.8.19.0001
Servioeste Rio de Janeiro LTDA
Antonio Marcos de Souza Veras
Advogado: Alcimar Pessoa Won-Held Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0069267-23.2001.8.19.0001
Eduardo Ferraz Pessoa
Advogado: Marcello Benevides Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2001 00:00