TJRJ - 0262102-37.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 13:33
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0262102-37.2021.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0262102-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00657154 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/RJ-155658 APDO: DAIANA COSTA ALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE.
QUADRO DE CONTRAÇÕES E SANGRAMENTO.
A AUTORA ESTÁ COM 24 SEMANAS E 06 DIAS DE GESTAÇÃO, DIAGNOSTICADA COM DIABETESGESTACIONAL E QUADRODE CONTRAÇÕES UTERINAS RÍTMICAS,APRESENTANDO06CMDEDILATAÇÃOCERVICALEBOLSAAMINIÓTICAPROTUSAEMCAVIDADE CERVICAL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECUSA DA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO ESTAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE CONFIRMOU A TUTELA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ R$ 16.500,00 (DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ.
URGÊNCIA QUE AFASTA O PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA R$ 8.500,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Após votar o Relator dando parcial provimento ao recurso, divergiram os Vogais.
Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votou o 3º Vogal com a divergência e o 4º Vogal com o Relator, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir o dano moral, nos termos do voto do 1º Vogal, ficando vencidos o Relator e o 4º Vogal".
Lavrará o acórdão o 1º Vogal. -
19/12/2024 10:49
Confirmada
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16/12/2024 16:59
Conclusão
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16/12/2024 15:05
Documento
-
14/08/2024 18:47
Conclusão
-
13/08/2024 00:00
Provimento em Parte
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02/08/2024 11:10
Confirmada
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02/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 17:55
Inclusão em pauta
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01/08/2024 00:06
Publicação
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30/07/2024 17:29
Pedido de inclusão
-
30/07/2024 11:08
Conclusão
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30/07/2024 11:00
Distribuição
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30/07/2024 06:26
Remessa
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30/07/2024 06:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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