TJRJ - 0003033-52.2021.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:54
Remessa
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11/02/2025 14:12
Remessa
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003033-52.2021.8.19.0003 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0003033-52.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00605251 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: YUTAKA WADAMORI ADVOGADO: BRAULIANO SOARES OAB/RJ-255307 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TOI.
Sentença de procedência parcial para determinar o cancelamento do TOI nº 2019/1736852 com a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas nos autos, acrescidas de correção monetária a contar da data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora.
O acórdão entendeu que o histórico da unidade da parte autora, que se verifica pela fatura e a tela apresentadas, demonstra a modificação do consumo posterior à lavratura do TOI e a substituição do medidor, que é bem superior ao medido no período de maio a setembro de 2019, que se refere à recuperação de consumo.
Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente e a questão controvertida foi devidamente abordada.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:43
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:10
Inclusão em pauta
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22/11/2024 18:33
Pauta
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10/10/2024 16:01
Conclusão
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03/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 19:51
Mero expediente
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24/09/2024 11:33
Conclusão
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24/09/2024 11:32
Documento
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24/09/2024 11:30
Documento
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16/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 19:10
Documento
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11/09/2024 16:53
Conclusão
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10/09/2024 00:00
Provimento
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 18:01
Inclusão em pauta
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20/08/2024 14:22
Pedido de inclusão
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18/07/2024 00:06
Publicação
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16/07/2024 11:08
Conclusão
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16/07/2024 11:00
Distribuição
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15/07/2024 22:57
Remessa
-
15/07/2024 22:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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