TJRJ - 0003033-52.2021.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003323-73.2017.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0003323-73.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00466887 APELANTE: FERNANDA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-071285 APELADO: IZETE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: RONALD DE MATOS VASCONCELLOS OAB/RJ-198846 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença; além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.515,00 (quatro mil quinhentos e quinze reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR a contar da data de comprovação do pagamento pela autora, o que deverá ser feito na fase de liquidação de sentença.
Recurso da parte ré.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
A hipótese é de responsabilidade civil subjetiva, regulamentada pelos arts. 186 e 927 do CC/02., que se afere mediante demonstração do nexo causal entre conduta e dano, bem como do elemento culpa, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o Registro de Ocorrência de fls. 35, verifica-se que restou cabalmente demonstrada a autoria do acidente.
As fotografias do local do acidente anexadas na inicial e nas alegações finais pela parte autora, bem como a prova testemunhal, demonstram que a parada obrigatória era da via em que a ré trafegava, que, a todo certo, deveria ter imediatamente parado seu veículo, porém, como não respeitou tal regra, acabou por colidir com a motocicleta em que a parte autora estava na carona, que se encontrava em via preferencial.
A imprudência, no caso, ao contrário do que alega a parte apelante, não foi do condutor da motocicleta, mas da parte ré.
A condução de veículo envolvido em acidente por motorista sem carteira de habilitação não constitui causa apta ao reconhecimento da culpa pela ocorrência do sinistro.
Entendimento do STJ.
O acidente e a existência de danos dele decorrentes restaram demonstrados e os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão de que foi o motorista da moto o causador da colisão.
Parte ré deixou de comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima ou a existência de qualquer causa de exclusão do nexo causal, de modo a afastar sua responsabilidade, ônus que lhe competia.
Os danos morais restaram configurados nos autos, havendo, além do trauma do trágico acidente, lesões corporais, conforme fotografias acostadas aos autos, bem como boletim médico.
A quantia fixada pelo Juízo singular, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo.
Dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944 , CC )- STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).
Parte autora não faz nenhuma prova quanto à destruição tot Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 21:12
Remessa
-
11/07/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
17/06/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
23/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:43
Conclusão
-
09/05/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:22
Juntada de petição
-
25/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
02/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:26
Conclusão
-
23/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:39
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:07
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:58
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:02
Juntada de documento
-
25/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:24
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:31
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:26
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:26
Conclusão
-
20/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:02
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 20:41
Conclusão
-
03/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 17:48
Juntada de petição
-
26/12/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:36
Conclusão
-
17/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:43
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:26
Conclusão
-
25/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:59
Juntada de documento
-
13/10/2022 15:51
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:53
Juntada de documento
-
07/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:57
Conclusão
-
03/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
22/09/2022 21:06
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:58
Outras Decisões
-
26/08/2022 16:58
Conclusão
-
25/08/2022 17:23
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:29
Juntada de petição
-
01/08/2022 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:43
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:19
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 19:15
Juntada de petição
-
19/07/2022 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:08
Juntada de petição
-
13/06/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 00:20
Juntada de petição
-
01/04/2022 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:35
Juntada de petição
-
29/03/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:59
Juntada de petição
-
17/03/2022 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
28/02/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:25
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
16/02/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:46
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2022 17:29
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:37
Conclusão
-
20/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:45
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:31
Conclusão
-
11/11/2021 16:31
Outras Decisões
-
11/11/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:34
Conclusão
-
29/10/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:38
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:39
Juntada de petição
-
13/10/2021 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 13:52
Conclusão
-
04/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:09
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:21
Juntada de petição
-
20/09/2021 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
10/09/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
23/08/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:58
Conclusão
-
05/08/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 20:11
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:08
Juntada de documento
-
16/07/2021 18:05
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:27
Conclusão
-
29/06/2021 15:27
Assistência judiciária gratuita
-
25/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:26
Conclusão
-
18/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:23
Retificação de Classe Processual
-
16/06/2021 13:21
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:32
Conclusão
-
09/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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