TJRJ - 0005318-70.2016.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:02
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005318-70.2016.8.19.0204 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005318-70.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00423683 APELANTE: TANIA ESTEVES GARCIA ADVOGADO: ROGERIO SILVA FERREIRA OAB/RJ-129357 APELADO: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Acórdão que enfrentou todas as questões.
Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos, porém desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:27
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 063.
APELAÇÃO 0005318-70.2016.8.19.0204 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005318-70.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00423683 APELANTE: TANIA ESTEVES GARCIA ADVOGADO: ROGERIO SILVA FERREIRA OAB/RJ-129357 APELADO: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
22/05/2025 12:41
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 12:31
Conclusão
-
15/05/2025 12:28
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0005318-70.2016.8.19.0204 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005318-70.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00423683 APELANTE: TANIA ESTEVES GARCIA ADVOGADO: ROGERIO SILVA FERREIRA OAB/RJ-129357 APELADO: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao embargado. -
10/04/2025 17:17
Mero expediente
-
10/04/2025 16:59
Conclusão
-
10/04/2025 16:57
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005318-70.2016.8.19.0204 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005318-70.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00423683 APELANTE: TANIA ESTEVES GARCIA ADVOGADO: ROGERIO SILVA FERREIRA OAB/RJ-129357 APELADO: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Autora requereu a consignação dos valores da mensalidade do plano de saúde, sob o argumento de que os valores cobrados pela ré seriam abusivos.
Ação de revisão do valor da mensalidade foi julgada improcedente, pois a perícia informou queos reajustesaplicadosnoperíodosobexameestão em consonânciacom o previsto no contrato daautora.
O objetivo final da ação de consignação em pagamento é o de obter o devido efeito liberatório, com a quitação do débito.
Valores depositados não tem o condão de justificar o efeito liberatório pretendido, impondo-se, assim, a manutenção da sentença e a rejeição do pedido de restituição de valores.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/03/2025 15:22
Documento
-
25/03/2025 15:09
Conclusão
-
18/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 13:18
Mero expediente
-
07/03/2025 11:44
Conclusão
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 12:55
Mero expediente
-
05/02/2025 18:42
Conclusão
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 11:13
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Redistribuição
-
30/01/2025 14:36
Remessa
-
28/01/2025 11:31
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005318-70.2016.8.19.0204 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005318-70.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00423683 APELANTE: TANIA ESTEVES GARCIA ADVOGADO: ROGERIO SILVA FERREIRA OAB/RJ-129357 APELADO: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de consignação em pagamento de mensalidades de plano de saúde.
Sentença de improcedência.
Existência de recurso anterior (apelação cível, de n. 0035795-13.2018.1.9.0204), interposto em face da sentença da ação de revisão contratual proposta pela demandante em face dos mesmos réus desta consignatória, em que se discutia a abusividade/excesso nas cobranças da mensalidade de seu plano de saúde, em razão de reajuste por faixa etária - e que corria em apenso a esta ação consignatória, cuja exordial requerera, inclusive, a distribuição por dependência à respetiva ação revisional, de n. 0035795-13.2015.8.19.0204 --, que fora distribuído, processado e julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Privado, do TJ-RJ.
Sentença hostilizada na via deste recurso que é desdobramento lógico do que ficara decidido na referida ação revisional, apreciada pelo referido Órgão Julgador.
Caracterização de prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Privado, do TJ-RJ.
Inteligência das normas contidas no artigo 930, parágrafo único, do CPC e 86, caput, do RITJRJ.
Precedente.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, declinou-se da competência, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 16:26
Documento
-
11/12/2024 15:13
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 23:28
Pedido de inclusão
-
08/10/2024 13:56
Conclusão
-
30/09/2024 18:31
Documento
-
30/09/2024 18:30
Documento
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
27/08/2024 14:50
Determinação
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28/05/2024 00:06
Publicação
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24/05/2024 11:10
Conclusão
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24/05/2024 11:00
Distribuição
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23/05/2024 15:14
Remessa
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23/05/2024 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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