TJRJ - 0002345-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/09/2025 12:45 Remessa 
- 
                                            22/09/2025 12:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Em cumprimento ao disposto no artigo 255, inciso XXII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, à parte autora/apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo previsto no artigo 1.010, § 1º, do CPC.
- 
                                            05/08/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2025 17:58 Juntada de documento 
- 
                                            05/08/2025 17:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2025 17:56 Juntada de documento 
- 
                                            28/07/2025 16:28 Juntada de petição 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por WALDONIER DOS SANTOS VIEIRA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pois, consoante a petição inicial de fls. 03/14, a parte autora se insurge contra a cobrança abusiva pela parte ré, não havendo que se falar em lavratura de TOI, imputando a parte ré a cobrança indevida e excessiva no valor de R$2.424,78, sem sequer comparecer à residência do autor, com o corte do fornecimento do serviço em 04/01/2022, destacando a condição de idoso do autor, pretendendo, assim, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, confirmando ao final, declarando a nulidade da cobrança, condenando a ré em danos morais, juntando os documentos de fls. 15/55.
 
 Decisão de fls. 57, deferindo a antecipação de tutela.
 
 Contestação às fls. 124/140, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da lavratura do TOI 9923626, no valor de R$2.424,78, já que em inspeção realizada constatou-se irregularidade no desvio no ramal de ligação, não havendo a falha na prestação do serviço, juntando os documentos de fls. 141/200.
 
 Decisão saneadora às fls. 248, determinando a produção de prova pericial.
 
 Laudo pericial às fls. 363/380 e esclarecimentos às fls. 476/477.
 
 Decisão de fls. 490, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução.
 
 Razões finais às fls. 493/498. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
 
 II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da alegada cobrança excessiva impugnada pela parte autora na inicial, que teria ocorrido após a troca de relógio medidor, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
 
 Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
 
 A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI 9923626, com a devida cobrança no valor de R$2.424,78, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto de irregularidades apuradas em inspeção regularmente realizada, constatando-se desvio do ramal de ligação, juntando os documentos de fls. 141/161.
 
 Destaca-se o teor do laudo pericial de fls. 363/380, elaborado por perito da confiança do juízo, o qual constatou que o consumo mensal esperado para a UNIDADE CONSUMIDORA no período compreendido entre junho de 2019 a março de 2021 deveria situar-se em valores próximos a 171 kWh /mês , concluindo ainda que o consumo médio mensal observado no período posterior à emissão do TOI (163,60 kWh) é TOTALMENTE COMPATÍVEL com o consumo médio mensal histórico no período constante no TOI (C MMH = 160,18 kWh) .
 
 Afirma o Sr.
 
 Perito, que Não há energia a recuperar uma vez que, conforme demonstrado no Item anterior deste Laudo Pericial, não houve irregularidade no período constante no TOI .
 
 Nesse sentido, é a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, que se passa a transcrever: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário , merecendo avançar o pedido relativo aos danos morais, diante da instalação irregular do TOI, assim como o corte no serviço essencial, tratando-se de pessoa idosa.
 
 Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0800092-84.2023.8.19.0049 - APELAÇÃO Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/12/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
 
 DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO, PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO POR QUASE DUAS SEMANAS, E MODERADAMENTE ARBITRADO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1.
 
 Os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 impõem aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2.
 
 Interrupção do serviço público de energia elétrica residencial por quase duas semanas demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os protocolos anexados pelo autor que não foram contestados pela ré. 3.
 
 Concessionária de serviço público que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC, e à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público apelante configuradas. 5.
 
 Inteligência da Súmula 192 do TJRJ. 6.
 
 Para fins de aplicação da Súmula nº. 193 desta Corte, deve reputar-se breve a interrupção do serviço essencial de energia elétrica quando este não ultrapassar a marca de 4 horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso, elencado no art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010. 7.
 
 Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo fixados em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, em consonância à Súmula nº 343 deste Tribunal, o que afasta a exclusão ou redução postuladas pela concessionária ré. 8.
 
 Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 9.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos, frisando-se, ainda, que a parte autora teve seu serviço suspenso em razão da cobrança indevida.
 
 Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
 
 III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela de fls. 57, declarando a nulidade do TOI de nº 9923626, assim como da dívida em nome do autor, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
 
 STJ e nº 97 deste E.
 
 TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Rio de Janeiro,01 de julho de 2025.
 
 Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
- 
                                            30/06/2025 11:50 Conclusão 
- 
                                            30/06/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2025 12:54 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 12:11 Conclusão 
- 
                                            22/04/2025 15:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2025 16:32 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2025 15:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 16:39 Juntada de petição 
- 
                                            06/01/2025 19:12 Juntada de petição 
- 
                                            06/01/2025 00:00 Intimação Fls 419/422: intime-se o Sr Perito sobre a impugnação ao laudo.
- 
                                            17/12/2024 19:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/12/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2024 13:46 Conclusão 
- 
                                            04/12/2024 11:22 Juntada de petição 
- 
                                            13/11/2024 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 18:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 18:19 Expedição de documento 
- 
                                            13/11/2024 18:18 Juntada de documento 
- 
                                            12/11/2024 12:26 Expedição de documento 
- 
                                            11/11/2024 16:24 Juntada de petição 
- 
                                            08/11/2024 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/11/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2024 16:35 Conclusão 
- 
                                            04/11/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/11/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2024 19:41 Juntada de petição 
- 
                                            04/09/2024 23:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 21:27 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2024 19:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2024 19:15 Juntada de documento 
- 
                                            05/07/2024 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/07/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2024 12:40 Conclusão 
- 
                                            27/06/2024 12:40 Publicado Decisão em 09/07/2024 
- 
                                            27/06/2024 12:40 Decisão anterior 
- 
                                            21/06/2024 10:59 Juntada de petição 
- 
                                            29/04/2024 12:04 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2024 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2024 20:29 Juntada de petição 
- 
                                            15/04/2024 17:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2024 17:38 Juntada de documento 
- 
                                            15/04/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/04/2024 17:23 Desentranhada a petição 
- 
                                            07/04/2024 18:37 Conclusão 
- 
                                            07/04/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2024 18:37 Publicado Despacho em 17/04/2024 
- 
                                            07/04/2024 18:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2024 10:52 Juntada de petição 
- 
                                            02/02/2024 10:40 Juntada de petição 
- 
                                            26/01/2024 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/01/2024 16:42 Outras Decisões 
- 
                                            08/01/2024 16:42 Conclusão 
- 
                                            08/01/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2023 17:03 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2023 21:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/10/2023 21:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/08/2023 23:31 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2023 16:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2023 16:17 Juntada de documento 
- 
                                            14/07/2023 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/07/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2023 16:01 Conclusão 
- 
                                            12/07/2023 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2023 11:32 Juntada de petição 
- 
                                            24/05/2023 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/05/2023 13:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/05/2023 13:42 Conclusão 
- 
                                            10/04/2023 16:53 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2023 19:07 Juntada de petição 
- 
                                            20/03/2023 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2023 17:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/03/2023 17:20 Conclusão 
- 
                                            10/03/2023 17:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/10/2022 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/10/2022 17:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/10/2022 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2022 15:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            26/08/2022 15:58 Conclusão 
- 
                                            28/06/2022 17:08 Juntada de petição 
- 
                                            04/05/2022 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/03/2022 10:22 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2022 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/03/2022 16:20 Conclusão 
- 
                                            22/03/2022 16:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            22/03/2022 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2022 09:57 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2022 09:57 Juntada de petição 
- 
                                            10/01/2022 13:38 Conclusão 
- 
                                            10/01/2022 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2022 01:46 Documento 
- 
                                            05/01/2022 12:34 Redistribuição 
- 
                                            05/01/2022 12:03 Remessa 
- 
                                            05/01/2022 09:54 Juntada de petição 
- 
                                            05/01/2022 05:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/01/2022 00:58 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/01/2022 00:58 Conclusão 
- 
                                            05/01/2022 00:53 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206497-09.2021.8.19.0001
Banco Volkswagen S.A.
Brx Mobiliario Urbano LTDA ME
Advogado: Aurelio Prado Manso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00
Processo nº 0007268-17.2021.8.19.0212
Luzia dos Santos Vasconcellos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 00:00
Processo nº 0217819-70.2014.8.19.0001
Marcia de Paiva Rodrigues
Luis Carlos Pereira Pimentel
Advogado: Martha Christina Mariotti Claro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2014 00:00
Processo nº 0070764-38.2013.8.19.0038
Lucia Ferreira de Morais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2013 00:00
Processo nº 0857974-88.2023.8.19.0021
Curso Flama Vestibulares LTDA
Fabiana Santos Bittencourt de Queiroz
Advogado: Carlos Nicodemos Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 14:30