TJRJ - 0811124-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811124-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação obrigação de fazer, proposta por RAIMUNDO NONATO ARAUJO MEDEIROSem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que: 1.O Autor é possuidor do imóvel localizado na Rua Av Dom Helder Camara nº 2423A, Maria da Graça -RJ, CEP: 21050-453, onde realiza no local a preparação de marmitas para venda. 2.O autor, cidadão idôneo, usuário dos serviços essenciais prestados pela ré.
Diante de algumas dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas referentes aos meses de dezembro de 2019 e Janeiro de 2020. 3.Nesse passo, no dia 25.04.2023, os prepostos da Empresa Ré compareceram na residência do Autor para efetuar o corte dos serviços de energia elétrica. 4.Sendo assim, o autor no mesmo dia efetuou o pagamentos das duas faturas e imediatamente encaminhou os comprovantes de pagamento, solicitando o restabelecimento através do protocolo nº 232052894, sendo informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de 24 horas, o que não ocorrera. 5.Apreensivo para resolver a situação, o Autor efetuou inúmeras ligações solicitando o imediato restabelecimento dos serviços de energia elétrica, 6.Somente em 03.05.2023, os prepostos da empresa Ré compareceram na residência do Autor para realizar o restabelecimento do serviço, 7 (sete) DIAS APÓS O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA, através da Ordem de Serviço 1327173840, entretanto, informaram que iriam efetuar o serviço no poste e se ausentaram do imóvel sem o reparo.
No caso em apreço, o que se questiona é a excessiva demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica Id. 57779491 – Decisão invertendo o ônus da prova e deferindo a antecipação de tutela: “10.Considerando que as contas indicadas como em aberto foram pagas – de R$ 1.470,82 (01/2023, vencim em 13/02/2023); de R$ 1.502,26 (02/2023, vencim/ em 13/03/2023), e até a conta de R$ 1.633,15 (de 13/04/2023), dando plausibilidade do pedido formulado na inicial, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré providencie o restabelecimento da energia na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00;”.
Fls. 51/53 – Emenda da inicial para inclusão de nova conta emitida durante o período do corte.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, id. 62950033, sustentando que o desligamento foi devido, não havendo provas de falhas da ré.
Id. 62993699 – Contestação apresentada em duplicidade.
Id. 70600385 – Réplica.
Id. 96462411 - Manifestação da parte ré pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide.
Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de manifestação da ré quanto às provas a serem produzidas, não há motivos para adiar a análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente da demora no religamento de energia, eis que decorreu mais de 7 dias desde o corte devido (falta de pagamento reconhecida pela autora), tendo havido a necessidade de propositura da presente ação judicial.
Quanto ao corte, este ocorreu de forma devida, decorrente de atraso no pagamento de contas, sendo que, após conseguir regularizar o débito, a energia do autor não foi religada, não havendo nos autos qualquer justificativa pela parte ré.
Na contestação, a empresa ré sustenta que as contas em aberto são legítimas, mas a empresa ré não conseguiu comprovar nos autos do processo os motivos da demora.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, demorou em restabelecer a energia da autora de forma indevida.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 57779491 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO ARAUJO MEDEIROSvparacondenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Anas seguintes parcelas: 1.Obrigação de não fazer consistente na negativação das contas que ensejaram o corte em 25/04/2023, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 2.pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença,e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de THAIS GISELE DE LIZIO MATTA ZERPINI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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