TJRJ - 0105578-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 18:07
Expedição de documento
-
04/09/2025 15:15
Mero expediente
-
14/08/2025 17:16
Conclusão
-
14/08/2025 17:15
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105578-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153380 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 AGDO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: Peço dia para julgamento. (6) -
11/07/2025 19:03
Mero expediente
-
08/07/2025 10:45
Conclusão
-
30/06/2025 14:12
Documento
-
30/06/2025 14:11
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105578-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153380 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 AGDO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
UNIDADES AUTÔNOMAS CONSUMIDORAS.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINANDO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ AJUSTE SUA COBRANÇA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 414 - REVISADO).
CONDOMÍNIO AUTOR SE INSURGE POSTULANDO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA COM BASE NO CONSUMO EFETIVO DAS 31 UNIDADES AUTÔNOMAS EXISTENTES NO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL, ANTE AS TESES JURÍDICAS DE EFICÁCIA VINCULANTE FIXADAS NO TEMA Nº 414 - REVISADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício residencial contra decisão interlocutória que determinou à concessionária ré a adequação da cobrança da tarifa de água e esgoto ao novo entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 414/STJ - revisado).
O agravante pleiteia a suspensão da cobrança nos moldes realizados e a imposição de obrigação de não fazer à concessionária e a adoção do consumo real fracionado entre as 31 unidades consumidoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia a dois pontos: (i) avaliar a decisão agravada que determinou à concessionária ré o ajustamento das cobranças da tarifa de água e esgoto ao novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 414/STJ - revisado). (ii) definir se é possível a adoção do consumo real fracionado entre as 31 unidades consumidoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em 20/06/2024, revisou entendimento anterior firmado no Tema Repetitivo nº 414/STJ, e fixou as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 09:42
Documento
-
13/06/2025 17:06
Conclusão
-
12/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 070.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105578-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153380 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 AGDO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
22/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:25
Pedido de inclusão
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30/04/2025 18:49
Conclusão
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30/04/2025 18:47
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:12
Mero expediente
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06/03/2025 16:44
Conclusão
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06/03/2025 16:43
Documento
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06/03/2025 16:42
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 17:33
Mero expediente
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21/02/2025 18:05
Conclusão
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21/02/2025 18:03
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 20:40
Mero expediente
-
24/01/2025 14:12
Conclusão
-
24/01/2025 14:08
Documento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105578-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153380 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 AGDO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: ... 5.
Desta forma, nego o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso, por não vislumbrar evidente afronta à jurisprudência do STJ e desta Câmara. 6.
Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1.019, do CPC, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis forenses, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento. 7.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0105578-10.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105578-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153380 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 AGDO: SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
20/12/2024 19:55
Mero expediente
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18/12/2024 11:12
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 17:00
Remessa
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17/12/2024 13:17
Documento
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17/12/2024 13:16
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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