TJRJ - 0015106-88.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:44
Conclusão
-
23/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 21:13
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:49
Conclusão
-
14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:40
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução apresentados pela DP, na condição de curadoria especial, sob alegação de nulidade da citação por edital de SEBASTIÃO WAGNER ARAUJO MEDEIROS./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, uma vez que o início do prazo conta-se a partir da nomeação e intimação pessoal do Curador Especial./r/r/n/nNão houve requerimento formulado nem de concessão de efeito suspensido, nem de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo certo que, ainda que houvesse, seria caso de indeferimento, posto que, a mera circunstância de a parte estar litigando em juízo, representada pela DP, na condição de curadoria especia,l não lhe garante a concessão do referido benefício, sendo que inexiste, nos autos, qualquer indício de que a parte embargante seja hipossuficiente financeiramente no sentido legal./r/r/n/nSendo assim, cite-se a parte embargada, de forma eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais da execução (proc n] 0001634-98.2016.8.19.0023), já apensados, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 920, inciso I do CPC. /r/r/n/nCertifique-se que não houve requerimento formulado de efeito suspensivo nos autos da execução apensada./r/r/n/nIntime-se a parte embargante para ciência da presente decisão. -
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução apresentados pela DP, na condição de curadoria especial, sob alegação de nulidade da citação por edital de SEBASTIÃO WAGNER ARAUJO MEDEIROS./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, uma vez que o início do prazo conta-se a partir da nomeação e intimação pessoal do Curador Especial./r/r/n/nNão houve requerimento formulado nem de concessão de efeito suspensido, nem de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo certo que, ainda que houvesse, seria caso de indeferimento, posto que, a mera circunstância de a parte estar litigando em juízo, representada pela DP, na condição de curadoria especia,l não lhe garante a concessão do referido benefício, sendo que inexiste, nos autos, qualquer indício de que a parte embargante seja hipossuficiente financeiramente no sentido legal./r/r/n/nSendo assim, cite-se a parte embargada, de forma eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais da execução (proc n] 0001634-98.2016.8.19.0023), já apensados, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 920, inciso I do CPC. /r/r/n/nCertifique-se que não houve requerimento formulado de efeito suspensivo nos autos da execução apensada./r/r/n/nIntime-se a parte embargante para ciência da presente decisão. -
07/11/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 13:05
Conclusão
-
07/11/2024 13:05
Apensamento
-
29/10/2024 18:35
Conclusão
-
29/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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