TJRJ - 0945455-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:16
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0945455-52.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0945455-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01141940 APELANTE: CARLOS ALBERTO MOURAO MARTINS SALVADORETTI JUNIOR ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL OAB/MG-215381 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0945455-52.2023.8.19.0001 Apelante: CARLOS ALBERTO MOURAO MARTINS SALVADORETTI JUNIOR Apelado 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado 2: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Origem: Juízo de Direito da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ APELAÇÃO.
Medida cautelar antecedente.
Concurso público para provimento do cargo de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (Especialidade: Mestre de Lancha).
Sentença de extinção do feito por perda de objeto, eis que já ultrapassada a data da etapa do concurso que o autor pretendia participar; e por precariedade da inicial, que não aponta a questão que o autor pretende anular, tampouco informa se tal anulação seria suficiente para o seu ingresso na fase de testes de aptidão física.
Apelação que faz menção à ausência de presunção de legalidade dos atos administrativos, possibilidade de controle judicial quando há divergência entre a questão da prova e o conteúdo programático e princípio geral de cautela.
Temas que não serviram de fundamento para a sentença extintiva recorrida.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese que atrai aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de medida cautelar antecedente ajuizada por CARLOS ALBERTO MOURAO MARTINS SALVADORETTI JUNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, postulando autorização para ingresso na fase de testes de aptidão física do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (Especialidade: Mestre de Lancha).
Sustenta que uma questão deve ser revista, diante da sua incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no Edital, ressaltando, ainda, que os recursos interpostos foram respondidos de forma idêntica, genérica e mecanizada, contrariando o devido processo legal administrativo e ao duplo grau administrativo.
Por fim, assevera haver risco de perecimento do objeto da demanda e ao resultado útil do processo, já que a etapa de testes físicos ocorrerá aos 12.11.2023.
A Magistrada a quo extinguiu o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, por perda de objeto, eis que já ultrapassada a data da etapa do concurso que o autor pretendia participar; e, por precariedade da inicial, que não aponta a questão que o autor pretende anular, tampouco informa se tal anulação seria suficiente para o seu ingresso na fase de testes físicos (PJe 108031730), nos seguintes termos: "Pretende a parte autora obter autorização a fim de prosseguir na próxima etapa do concurso público do CBMERJ, a qual, contudo, já ocorreu no dia 12.11.2023, afigurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, conforme já adiantado na decisão anterior.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Ante o princípio da causalidade, restando o processo extinto sem julgamento do mérito, é necessário aferir qual parte deu causa à sua origem (art. 85, §10 do CPC).
Neste sentido, observe-se que a peça inaugural é precária, o que inviabiliza sua análise, não sendo possível aferir sequer qual questão da prova o autor impugna.
Desse modo, não há como saber se a insatisfação do demandante é ou não legítima.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observadas as limitações da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários, tendo em vista que não houve a citação dos réus.
P.I." Inconformado, recorre o autor sustentando ausência de presunção de legalidade dos atos administrativos e possibilidade de controle judicial quando há divergência entre a questão da prova e o conteúdo programático.
Por fim, evoca o princípio geral de cautela para defender sua continuação no certame, ante o risco de perecimento do direito (PJe 114700559).
As contrarrazões prestigiam a sentença recorrida (PJe 139290536). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido, por ausência de fundamentação específica, já que não há dialeticidade entre as razões deste apelo e os fundamentos da sentença extintiva.
Para o conhecimento de um recurso é necessário que ele preencha determinados requisitos formais exigidos por lei, dentre os quais, a apresentação de razões que impugne especificadamente o julgado recorrido.
Na hipótese vertente a Magistrada a quo extinguiu o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, por perda de objeto, eis que já ultrapassada a data da etapa do concurso que o autor pretendia participar; e por precariedade da inicial, que não aponta a questão que o autor pretende anular, tampouco informa se tal anulação seria suficiente para o seu ingresso na fase de testes físicos.
O apelo, todavia, faz menção à ausência de presunção de legalidade dos atos administrativos; possibilidade de controle judicial quando há divergência entre a questão da prova e o conteúdo programático; e, por fim, evoca o princípio geral de cautela para defender a continuação do autor no certame, ante o risco de perecimento do direito, temas que não serviram de fundamento para a sentença guerreada.
Neste contexto, conclui-se que este apelo não pode ser conhecido, por defeito na regularidade formal (requisito extrínseco de admissibilidade recursal), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Município de Laje do Muriaé.
Edital nº 1/2019.
Candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito subjetivo à nomeação.
Discricionariedade da Administração Pública que é afastada quando caracterizada a preterição em razão da contratação temporária.
Tema 784-STF.
Sentença que aplicou o precedente vinculante de forma correta ao caso concreto.
Recurso fazendário que apresenta descumprimento da regra prevista no artigo 1010, inciso II do CPC/15.
Princípio da dialeticidade não observado.
Interpretação sistemática.
Dever de fundamentação qualificada previsto no artigo 489, §1º do CPC, correlato ao dever de argumentação analítica das razões recursais, com fundamento no Princípio da Cooperação.
Precedente do STJ.
Manifesta inépcia do apelo.
Apelação não conhecida pelo relator. (0000285-72.2021.8.19.0027 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Direito Processual Civil.
Plano de saúde.
Apelação que repete a contestação.
Não impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida.
Ausência de requisito formal.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, CPC/2015).
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (0027059-40.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 11/07/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Por estas razões, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 0945455-52.2023.8.19.0001 - MT -
19/12/2024 12:58
Confirmada
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17/12/2024 14:00
Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 11:04
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 17:25
Remessa
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16/12/2024 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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