TJRJ - 0006013-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:22
Conclusão
-
22/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
ID. 2614: Exclua-se do Sistema DCP, retirando-se dos autos (capa dos autos) o nome da patronese, conforme requerido. /r/n2.
Intime(m)-se o(s) Apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.010, §1º. do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Em sendo apresentadas contrarrazões, voltem imediatamente conclusos os autos./r/nNo mais, considerando-se a revogação da JG em desfavor do embargante, deixo de apreciar o pedido de JG em observância ao art. 99, §7º do CPC/15. -
14/04/2025 11:40
Conclusão
-
14/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:06
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
TRATA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO ROCHEDO DOS CARAVELLAS ¿ AMORC, EM FACE DE ANTONIO RENATO ARAGÃO, LILIAN TARANTO ARAGÃO OSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, FRANCISCO GRACINDO DE ARAÚJO MIRANDA e FRANCISCO RÜGER ANTUNES MACIEL MÜSSNICH/r/r/n/nEmbargos de terceiro fl. 03-20 - Trata-se de Embargos de Terceiros de boa-fé apresentados contra o /r/npedido de penhora do imóvel registrado no 8º Cartório de Registro de Imóveis situado, nesta cidade e estado do Rio de Janeiro, na Avenida Carlos Pontes, Lote de Terreno nº 1, PA. 28.385, bairro de Jardim Sulacap, matriculado sob o nº 27256-A, conforme anexo fls. 807/808, pois ele é de propriedade dos associados da Embargante, sendo importante dizer que a Embargante desconhecia por completo a existência de um processo de execução movido em face do antigo proprietário do imóvel, razão pela qual não pode ser os imóveis de seus associados objeto de penhora para quitação da dívida constituída por outrem.
Dito isso, fora apresentado em fls. 797/799 dos autos principais, pedido de penhora deste bem imóvel, pois, a Embargada, após pleitear pesquisa SNIPER (fls. 744/746) do executado daquela Ação constatou que existia em nome do executado um imóvel, preferindo, por bem, a penhora deste imóvel, nesta cidade e estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, trata-se de loteamento Rochedo dos Caravelas, de propriedade dos associados da Embargante, que surgiu no ano de 2012, quando a empresa EMBRASA MINERAÇÃO S/A, iniciou processo de loteamento da área do imóvel matriculado no 8º RGI da cidade do Rio de Janeiro, sob matrícula nº 27256-A, denominada a área total de terreno nº 1 do PA 28.385, junto e antes do nº 500.
No que pese o bem apontado constar no Registro de Imóveis em nome do Executado, na realidade, o imóvel pertence aos associados da Embargante, desde a data de 20/02/2013, sendo todos, compradores de boa-fé. /r/r/n/nDecisão fl. 2550 ¿ deferida a JG/r/nPetição fl. 2578-2579 - a fim de corroborar com os documentos que já se encontram anexos aos autos, quando da propositura da ação, entende a patrona da Associação ser de suma importância trazer o mencionado Parecer Ministerial favorável a Associação ¿ Moradores (compradores de boa-fé, anterior a celebração do negócio jurídico havido entre o Embargado e a Empresa Embrasa), como forma de aclarar ainda mais o entendimento deste respeitável Magistrado, no que consiste no julgamento antecipado da lide, após a análise da resposta do Embargado./r/r/n/nManifestação embargados fl. 2587-2588 - esclarecer que o requerimento de penhora do imóvel de que os autores dizem ser proprietários, situado na Av.
Carlos Pontes, Lote de Terreno nº 1, PA 28.385, bairro de Jardim Sulacap, matriculado sob o nº 27256-A no 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, teve origem no espelho da matrícula do imóvel no RGI, no qual NÃO consta nenhum gravame (cf. docs. 1/2, extraídos dos autos do processo n o 0036310-28.2018.8.19.0209, também em trâmite perante esse MM.
Juízo, cf. pedido de fls. 797/799 e espelho de fls. 807/808). /r/r/n/nManifestação embargante de habilitação fl.2602 /r/nManifestação Veronica Correa da Costa fl. 2606 - informar e requerer o que segue: Que esta patrona foi regularmente constituída por pessoa constante no RCPJ ¿ fls. 24/55; Que ingressou com Embargos de Terceiros ¿ fls. 3 e ss.; Em razão do trabalho técnico realizado por esta patrona, se obteve resultado afastando qualquer tipo de constrição e gratuidade de justiça ¿ fls. 2550; Que após a parte Embargada ser intimada, veio aos autos trazendo a desistência da penhora, acatando os argumentos expostos, por esta patrona ¿ fls. 2587/2597; Que atualmente os autos, salvo melhor juízo, encontram-se maduros para julgamento /r/nantecipado da lide; Que surpreendentemente na data de 13/12/2024, foi juntado aos autos procuração com poderes dados por pessoa que não se tem notícia de sua legitimidade, para figura como presidente da Associação, visto que, não constam os atos constitutivos da Associação devidamente registrados nos autos ¿ fls. 2602/2604; Que a Associação dos Moradores não vem adimplindo o pagamento dos honorários contratuais com esta patrona. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de embargos de terceiro, alegando-se a ocupação possessória há décadas no imóvel sob o qual houve requerimento de penhora, que sequer fora deferido./r/nHouve peticionamento dos embargados, dando conta que houve a desistência da penhora antes mesmo dela ser instituída./r/nCom isso, há notória perda de objeto, de forma superveniente./r/nDescabe qualquer condenação sucumbencial aos embargados.
Isso porque, por conta do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda./r/nNo caso, o bem cuja penhora se requereu não constava em nome do embargante ou das pessoas que compõe a dita associação, já que lá se fixaram de forma irregular.
Não podem alegar a própria omissão em benefício próprio, não estando os embargados obrigados a adivinhar situações jurídicas que não estão devidamente registradas.
Neste sentido:/r/n0003095-56.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO/r/nEmenta sem formatação/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 30/11/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DESISTÊNCIA DO EMBARGADO QUANTO À PENHORA NO IMÓVEL DA EMBARGANTE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO QUE MOVE EM FACE DE PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO DE IMÓVEL DO BEM ORA PENHORADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELO DA EMBARGANTE, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, A AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, E CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OU SUBSIDIARIAMENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COM EFEITO, SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS, A SUCUMBÊNCIA RECAI SOBRE AQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
EM ANÁLISE DOS AUTOS PRINCIPAIS, A AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (PROC. 0025992-20.2017.8.19.0209) PROPOSTA PELO EMBARGADO FACE A EMPRESA BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA, CREDORA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA FOI DISTRIBUÍDA EM 07/08/2017.
E, AINDA, EXTRAI-SE DA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS QUE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA A CREDORA FIDUCIÁRIA BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA FOI EM 24/05/2012, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO REGULAR DO CONTRATO PELA EMBARGANTE.
DESSA SORTE, EMBORA A POSSE ESTEJA COM A EMBARGANTE, DEVEDORA FIDUCIÁRIA, ENQUANTO PERDURAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O DOMÍNIO DA COISA É DA CREDORA FIDUCIÁRIA, PARTE EXECUTADA. É CEDIÇO QUE SE ADMITE A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 835, XII, CPC, IN VERBIS: [...] ART. 835.
A PENHORA OBSERVARÁ, PREFERENCIALMENTE, A SEGUINTE ORDEM: [...] XII - DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA; [...] VERIFICA-SE ASSIM QUE A HIPÓTESE É DE DESÍDIA DA EMBARGANTE NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS AS QUAIS VERSAM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOMENTE FORAM DISTRIBUÍDAS NO ANO DE 2021, SEM QUALQUER REGISTRO, A CONFERIR PUBLICIDADE.
NESSA VIA, A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA FOI LEGÍTIMA, VISTO QUE À ÉPOCA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SE ENCONTRAVA CONSOLIDADA EM NOME DA BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA, CREDORA FIDUCIÁRIA.
ASSIM, O EMBARGADO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, VISTO QUE SOLICITOU PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO JUNTO AO RGI EM NOME DA EXECUTADA E TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO DE QUE O BEM ENCONTRA-SE EM LITÍGIO, DESISTIU DA PENHORA, ACARRETANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE OBJETO.
DESSE MODO, CONSIDERANDO O MOTIVO QUE LEVOU À DESISTÊNCIA DA PENHORA, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO E APLICANDO-SE À HIPÓTESE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO HÁ QUE FALAR EM CONSTRIÇÃO INDEVIDA, DE MODO QUE NÃO DEVE HAVER IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DO EMBARGADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO./r/nEm relação ao que se narra às fl. 2606, trata-se de assunto particular entre a patrona e os atuais constituídos, não havendo sentido em se utilizar do processo para resolvê-lo, nem muito menos para aqui se resolver pendências de pagamento de honorários (que, diga-se de passagem, indicariam falsidade na declaração aqui feita, já que houve requerimento de gratuidade, o que importa em se afirmar que a parte não tem possibilidade de arcar com as custas E honorários de advogado (artigo 98, NCPC)).
No mais, a hipótese já era de julgamento./r/nPELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, por conta da falta de interesse processual superveniente.
Por conta do princípio da causalidade, custas pelo embargante, REVOGADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ante a confissão da própria advogada de que a afirmação de hipossuficiência é falsa (fl. 2606), já que a embargante teria honorários contratuais que já estaria até vencidos, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O QUE CONSTA NO ARTIGO 98, DO NCPC./r/nINTIME-SE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 15 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, E EVENTUAIS MEDIDAS PENAIS EM RELAÇÃO AOS ENVOLVIDOS (artigo 299, do CP)./r/nNo trânsito, após 30 dias e certificado o pagamento acima determinado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I. -
18/12/2024 23:49
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 13:46
Conclusão
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16/12/2024 12:41
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:44
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:28
Documento
-
02/12/2024 22:34
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:58
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:09
Documento
-
01/11/2024 13:17
Documento
-
09/09/2024 11:08
Expedição de documento
-
08/09/2024 23:00
Expedição de documento
-
08/09/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 22:40
Apensamento
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20/08/2024 14:40
Publicado Despacho em 11/09/2024
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20/08/2024 14:40
Conclusão
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20/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:04
Conclusão
-
13/08/2024 12:04
Assistência judiciária gratuita
-
13/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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