TJRJ - 0002180-29.2021.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:24
Conclusão
-
13/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
30/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:57
Conclusão
-
07/02/2025 17:57
Juntada de documento
-
07/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:59
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por C A DE OLIVEIRA PINHEIRO SERVIÇOS E MATERIAIS ELETRICOS EIRELLI (POWER LIGHT MATERIAIS ELETRICOS) em face de BANCO BRADESCO S.A. e A&C MECATRONICA LTDA.
Narrou a petição inicial que a parte autora adquiriu perante a segunda ré um painel de distribuição pelo valor de R$ 25.229,80 em 16 de setembro de 2021.
Afirmou que em 19 de outubro de 2021 recebeu comunicação eletrônica de cobrança, com um boleto do primeiro réu para pagamento.
Sustentou que recebeu nova comunicação de cobrança e que foi informado por um preposto da segunda ré de que o pagamento realizado fora realizado em conta de terceiro.
Argumenta que todos as comunicações eletrônicas recebidas foram encaminhadas para endereço eletrônico da segunda ré.
Noticiou que houve o protesto da nota em discussão.
Pontuou que o banco réu responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, conforme dita o verbete da sumula 475 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, a sustação do protesto protocolado sob o n. 510./r/r/n/nDecisão id. 40 determinou a expedição de ofício para a sustação do protesto do título indicado na petição inicial. /r/r/n/nEmenda à petição inicial requerendo o cancelamento do protesto, conforme id. 60. /r/r/n/nDecisão id. 93 recebeu a emenda à petição inicial. /r/r/n/nContestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou não possuir responsabilidade pelo fato, haja vista que apenas realiza o repasse de valores pagos via boleto bancário.
Sustentou que o banco foi apenas emissor do boleto bancário, ato unilateral realizado por outra parte, sendo mero meio de pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação com reconvenção apresentada pelo A&C MECATRONICA LTDA.
Preliminarmente, denunciou à lide GENIVALDO LUCIANO VIEIRA.
No mérito, afirmou que as partes celebraram o negócio jurídico descrito na petição inicial, mas que o réu não identificou o pagamento, de modo que encaminhou comunicação eletrônica à parte autora.
Noticiou que a autora realizou um pagamento dos valores devidos para um terceiro, ora denunciado.
Argumentou que não recebeu o pagamento pela mercadoria vendida e que o protesto do título se mostra válido.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de R$ 28.409,82.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. /r/r/n/nRéplica e resposta à reconvenção em id. 197. /r/r/n/nDecisão de saneamento em id. 325, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e indeferida a denunciação à lide. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em id. 521. /r/r/n/nMemoriais finais apresentados em id. 524, 529 e 540. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nSem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. /r/r/n/nNo mérito, cinge-se a controvérsia em torno da regularidade do pagamento realizado pela parte autora sobre o negócio jurídico descrito na petição inicial. /r/r/n/nÉ incontroverso que houve a fraude praticada por terceiro, a partir da emissão de um boleto fraudado.
Deve-se registrar que se trata de relação civil, não incidindo as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNesse contexto, prevê o Código Civil em seus artigos 308 e 309 que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
Ressalva-se a possibilidade de se reputar como válido o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, ainda que provado depois que não era credor. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, vê-se que o boleto fraudado em discussão foi entregue ao autor juntamente com a nota fiscal do negócio jurídico celebrado entre o autor e o segundo réu.
Com efeito, é de se presumir que o boleto entregue juntamente com a nota fiscal se encontra em conformidade com os dados do credor, não podendo se esperar uma diligência exacerbada do devedor para conferir a regularidade do boleto entregue, com a mesma data do vencimento e os mesmo valores do negócio jurídico celebrado. /r/r/n/nAdemais, a parte autora foi, inquestionavelmente, vítima do denominado golpe do boleto , decorrente de um vazamento de dados oriundo da segunda ré.
Nesse contexto, prevê o artigo 17 e 44, ambos da Lei n. 13.709 (LGPD), que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. e que o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Havendo vazamento de dados que acarretem algum prejuízo concreto à pessoa, é possível que haja a responsabilidade civil decorrente do vazamento.
Essa é a linha seguida pelo Superior Tribunal de Justiça em seus precedentes.
Confira-se: /r/r/n/nCONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto , uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)/r/r/n/nEmbora a parte ré defenda a regularidade da cobrança e a culpa exclusiva do autor, vê-se do documento de id. 23, que o fraudador tinha conhecimento de dados pessoais e concretos do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o réu.
Como o fraudador teria informação de dados tão próprios da negociação, como o valor exato a ser pago, data de vencimento e nota fiscal do bem adquirido, se não fosse oriundo de um vazamento do réu? Do vazamento de dados, houve um prejuízo decorrente do pagamento de um boleto falso e o consequente inadimplemento da parcela com o segundo réu.
Desse modo, nada mais natural que o pagamento realizado pelo autor seja reputado válido e de boa-fé, como dita o artigo 309 do Código Civil. /r/r/n/nCom relação ao banco réu, este não possui responsabilidade pelo fato.
Explica-se.
Como se sabe, um boleto bancário é realizado a partir de um ato unilateral de qualquer pessoa, sendo o banco mera instituição de pagamento.
Dessa forma, o réu não possui responsabilidade pelos seus emitentes, nem participou do protesto realizado pelo segundo réu. /r/r/n/nPor fim, considerando que o pagamento realizado deve ser reputado como válido, não há como se acolher a pretensão reconvencional formulada pelo segundo réu.
Ainda que demonstrado que não se tratava do credor, o Código Civil reconhece o pagamento feito ao credor putativo como válido, não havendo que se falar em obrigação de pagar do autor. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu A&C MECATRONICA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida em id. 40 e determino o cancelamento do protesto realizado sobre o negócio jurídico descrito na petição inicial. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao réu Banco Bradesco S.A./r/r/n/nOficie-se ao Ofício Único de Paraíba do Sul para que realize o cancelamento do protesto do título descrito na petição inicial./r/r/n/nCondeno o autor e o réu A&C MECATRONICA LTDA, na proporção de metade para cada, ao pagamento das custas e demais despesas processais.
Condeno o réu A&C MECATRONICA LTDA em honorários sucumbenciais devidos ao autor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento de honorário sucumbenciais ao réu Banco Bradesco S.A. que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 18:33
Conclusão
-
04/07/2024 17:02
Juntada de documento
-
17/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:03
Juntada de petição
-
22/04/2024 13:28
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:56
Juntada de documento
-
15/03/2024 13:56
Expedição de documento
-
15/03/2024 13:37
Expedição de documento
-
15/03/2024 13:37
Juntada de documento
-
14/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:45
Conclusão
-
14/03/2024 16:01
Juntada de documento
-
14/03/2024 07:08
Expedição de documento
-
14/03/2024 07:07
Expedição de documento
-
13/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:24
Expedição de documento
-
13/03/2024 12:51
Audiência
-
13/03/2024 08:03
Conclusão
-
13/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:07
Juntada de documento
-
26/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:44
Expedição de documento
-
29/01/2024 12:52
Expedição de documento
-
25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:56
Conclusão
-
12/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:56
Juntada de documento
-
02/01/2024 17:39
Juntada de documento
-
26/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:36
Conclusão
-
22/07/2023 15:45
Redistribuição
-
26/06/2023 20:30
Conclusão
-
26/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:16
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:39
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:55
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 11:04
Conclusão
-
12/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:29
Conclusão
-
26/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:05
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:13
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:12
Conclusão
-
07/06/2022 08:07
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:35
Conclusão
-
04/05/2022 09:45
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:59
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:24
Conclusão
-
13/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:14
Juntada de documento
-
13/04/2022 16:13
Documento
-
26/01/2022 17:21
Conclusão
-
26/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:17
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:06
Expedição de documento
-
25/01/2022 11:52
Expedição de documento
-
24/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 07:17
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2021 14:39
Conclusão
-
01/12/2021 14:34
Juntada de documento
-
30/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 15:17
Expedição de documento
-
29/11/2021 15:11
Expedição de documento
-
29/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:44
Conclusão
-
29/11/2021 09:36
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:31
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:39
Juntada de documento
-
22/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:32
Expedição de documento
-
22/11/2021 14:14
Expedição de documento
-
22/11/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 03:00
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 12:41
Conclusão
-
18/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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