TJRJ - 0813081-06.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813081-06.2022.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: SERGIO ALVES BOIKO BANCO PAN S/A ajuizou ação em face de SERGIO ALVES BOYKO, pleiteando a busca e apreensão e posterior consolidação da posse de veículo entregue ao réu em garantia mediante alienação fiduciária.
Decisão deferindo a liminar em id. 28564345.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 38379024 alegando a impossibilidade de pagamento do débito e a abusividade dos encargos cobrados, almejando, em reconvenção, a revisão de cláusulas contratuais.
Auto de busca e apreensão em id. 53524045.
Decisão de saneamento em id. 137736386. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, ante a preclusão da decisão de id 137736386 e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Como já ressaltado por este Juízo, descabe nos autos da ação de busca e apreensão a revisão do contrato para modificação dos cálculos apresentados pelo credor, sendo que deveria a purga da mora obedecer ao pactuado entre as partes, não se permitindo a discussão de questões como supostos juros extorsivos e anatocismo indevido.
Apenas se faculta ao devedor a purga da mora, nos termos do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONSTITUÍDA.
BEM APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PURGA DE MORA.
MANUTENÇÃO DO "DECISUM".
Trata-se de ação de busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente, na qual não houve purga da mora.
Pretende a parte Ré discutir matéria não pertinente à ação, como juros e prática de anatocismo, que deverá ser objeto de ação própria.
Manutenção da sentença, que deu adequada solução à lide.
Recurso improcedente. (Apelação Cível nº 2004.001.20885. 7ª Câmara Cível do E.
TJ/RJ.
Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardoso) O E.
Superior Tribunal de Justiça definiu a tese objeto do Tema 722 fixando a seguinte orientação; "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: 0001706-13.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 21/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Direito dos Contratos.
Consórcio.
Compra de veículo.
Alienação fiduciária.
Mora confessada.
Busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Recurso.
Desprovimento.
Insurgiu-se o demandante contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, convolando o bem ao patrimônio da instituição credora.
In casu, o apelante admitiu que estava inadimplente com relação às prestações vencidas.
Constituído em mora, o demandado deixou transcorrer "in albis" o prazo legal, sem quitar totalmente a dívida, apenas depositou valores que entende dever.
Aplica-se o disposto no Decreto Lei nº 911/1969, segundo o qual compete ao devedor efetuar a purga da mora, incluindo as prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da legislação indicada, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do credor.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese objeto do Tema nº 722 fixando orientação no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Jurisprudência pacífica da Corte Superior.
Desprovimento do recurso. 0011621-63.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1.
Autor que demonstra o inadimplemento contratual e a notificação da mora. 2.
Adimplemento substancial do contrato que não se aplica à matéria em exame, diante da natureza do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária. 3.
Parte Ré que não paga as parcelas do financiamento e só se insurge contra as cláusulas do contrato após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sem sequer tentar a purga da mora. 4.
Desprovimento do recurso.
Ainda que tivesse sido ajuizada ação autônoma para a revisão do contrato, não haveria de se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa e nem em reunião de ações.
A teor do disposto na Súmula 380 do E.
STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Restam incontroversos a celebração do contrato entre as partes e o inadimplemento da parte ré.
Não houve a purga da mora.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para confirmar a liminar e consolidando a posse do autor sobre o bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ALVES BOIKO - CPF: *70.***.*08-15 (RÉU).
-
16/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 01:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:00
Outras Decisões
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02/09/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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