TJRJ - 0803377-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA em face de CARLOS ALBERTO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que, no dia 17 de novembro de 2023,trafegava com seu veículo por via pública desta cidade, quando o veículo do réu chocou-secontra o seu,quando o réu saía da garagem de um edifício.Informa "o desespero das vítimas em sair do carro e se ver livre daquela situação desesperadora causada pelo réu que acabou traumatizando o Autor que teve que buscar tratamento cardiovascular e psicológico".Afirma que o réu não lhe prestou socorro e que desde a data do acidente teve que buscar transporte particular para locomover-se, em razão do acidente sofrido.Requer a condenação em dano moral no valor de R$ 15.000,00 e em dano material no valor de R$ 1.710,00.
Petição inicial em ID 100965531.
Contestação em ID 113522670.Preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir.
No mérito, entende pela existência de culpa concorrente do autor.
Informa que o autor agiu de forma agressiva, o que levou o réu a manter-se dentro de seu veículo.
Requer, por fim, a improcedência.
Réplica em ID 139829687.
Decisão saneadora, em que restou afastada a preliminar arguida, em ID 180467313. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos pelo autor.
Tal responsabilidade deve ser analisada sob o viés subjetivo, nos termos do art. 186 do CC.
Dessa forma, necessária a presença dos elementos conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo dolo ou culpa, sendo esta última caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.
Ainda, necessária a análise das excludentes de ilicitude, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, bem como das excludentes de causalidadeculpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
O processo veio instruído por vídeo, cujo link encontra-se na petição inicial, em que se pode verificar que o autor teve seu veículo atingido, na lateral direita, pelo veículo do réu, no momento em queeste últimosaía de uma garagem.
Nesse sentido, tenho que presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva do réu, bem como ausentes quaisquer das suas excludentes.Dessa forma, reconheço o ato ilícito cometido, mediante conduta imprudente, nos termos do art. 186 cc927 e 944, todos do CC.Isto posto, passo à análise dos pedidos formulados pelo autor.
Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que o mesmo não merece guarida.
A parte afirma que o seu veículo foi atingido de tal maneira que restou impossível trafegar com o mesmo.
Tal impossibilidade de uso do veículo, contudo, não restou comprovadanos autos.
A colisão apresentada no vídeodemonstra tão somente a ocorrência de dano na lateral do carro do autor, o que, por si só, não induz à conclusão de que o automóveldeixou de funcionar devidamente ou com a segurança necessária.
Ainda que se deva admitir que o autor teve gastos com a reparação do automóvel, nãofoiapresentadoqualquer laudo técnico que ateste os danos efetivamente causados ao veículo e tampouco quaisquer comprovantes de realização de conserto, com os respectivos valores.
Dessa forma, inviável admitir, como pretende o autor, que o acidente ocorrido deu ensejo a gastos com motorista particular, como narrado na inicial.
Frise-se, ainda, que o autor não comprova qualquer dano físico por si sofrido, motivo pelo qual não se justifica a necessidade de realizar corridas com motorista particular quando bem poderia utilizar o transporte público, caso o seu veículo estivesse, de fato, imprestável para uso, o que, repise-se, não foi provado.
Tais gastoscom motorista, portanto, foram feitos por mera liberalidade do autor, e não em razão de necessidade surgida por conta do acidente sofrido.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho, igualmente,que o mesmonão merece guarida.Odano moral,conforme assente entendimento dos tribunais superiores e deste TJRJ, em regra não se presume, sendo necessária comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte lesadapara que esteja configurado o dano moral por ela sofrido.
No caso dos autos, portanto, deve serdevidamente comprovada a existênciadedano moral, o que não se verifica, como passo a demonstrar.
Aparte autora alega "desespero" e que "teve que buscar tratamento cardiovascular e psicológico".
Da situação narrada e do vídeo apresentado, é certo que a colisãodos veículos ocorreucomvelocidadereduzida.
Dessa forma, não se justifica o alegado "desespero", pois é certo que a colisão em questão não causou danos graves aos automóveis envolvidos, e, principalmente, aos seuscondutores epassageiros.
Prova disso é que, no próprio vídeo produzido pelo autor, o mesmosai do carro, logo após a colisão, e caminha normalmente ao redor do veículo do réu.
Do mesmo modo, sua esposa, no banco do carona, não apresenta quaisquer sinais de "desespero".
Ainda, no laudo médico apresentado pelo autor, em sua petição inicial, sua médica assistente afirma que a parte foi "vítima de acidente automobilístico apresentando quadro de angústia, ansiedade e insônia".
Mais uma vez, não parece crível admitir que uma colisão como a que foi apresentada no vídeo dos autos possa, por si só, dar ensejo a angústia, ansiedade e insônia.
Por fim, saliento que, a despeito de encaminhamento do autor a médico psiquiatra, feito pela médica cardiologista que o assiste, não há qualquerprova de que estede fato se encaminhou ao especialista, o que, certamente, uma pessoa com quadroemocionaltão agudo como onarrado teria feito.
Nesse sentido, ausentes quaisquer provas de que a parte sofreu abalo psicológico pelos fatos ocorridos, o que, repise-se, não é de se esperar do cidadão médio, ante o contexto da colisão sofrida.
No mesmo sentido, a parte alega que a colisão causou-lheproblemas cardíacos, afirmação esta queconfigura verdadeira afronta ao discernimentotanto da parte adversa quantodeste juízo.
Qualquer homem médio, por mais leigo que sejaquanto a questões afetas à medicina, pode concluir queum acidente automobilístico não é capaz de causar hipertensão e dislipidemia.
Tudo isto posto, tenho que o acervo dos autos se presta a provar a litigância de má-fé do autor, haja vista osargumentostotalmente descolados da realidadepor ele aduzidos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, condenandoo autor ao pagamento: (1)de multa ao réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, (2)das despesas do processoe (3) de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para apresentar, em 5 dias úteis,seus comprovantes de rendimento dos três últimosmeses, devendo trazer aos autos contracheques e extratos de conta bancária, bem como declaraçãode IR, na íntegra ou atestando a sua isençãodo tributo, sob pena de revogação da gratuidade de justiça concedida nestes autos.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto às despesas do processo, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA em face de CARLOS ALBERTO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que, no dia 17 de novembro de 2023,trafegava com seu veículo por via pública desta cidade, quando o veículo do réu chocou-secontra o seu,quando o réu saía da garagem de um edifício.Informa "o desespero das vítimas em sair do carro e se ver livre daquela situação desesperadora causada pelo réu que acabou traumatizando o Autor que teve que buscar tratamento cardiovascular e psicológico".Afirma que o réu não lhe prestou socorro e que desde a data do acidente teve que buscar transporte particular para locomover-se, em razão do acidente sofrido.Requer a condenação em dano moral no valor de R$ 15.000,00 e em dano material no valor de R$ 1.710,00.
Petição inicial em ID 100965531.
Contestação em ID 113522670.Preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir.
No mérito, entende pela existência de culpa concorrente do autor.
Informa que o autor agiu de forma agressiva, o que levou o réu a manter-se dentro de seu veículo.
Requer, por fim, a improcedência.
Réplica em ID 139829687.
Decisão saneadora, em que restou afastada a preliminar arguida, em ID 180467313. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos pelo autor.
Tal responsabilidade deve ser analisada sob o viés subjetivo, nos termos do art. 186 do CC.
Dessa forma, necessária a presença dos elementos conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo dolo ou culpa, sendo esta última caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.
Ainda, necessária a análise das excludentes de ilicitude, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, bem como das excludentes de causalidadeculpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
O processo veio instruído por vídeo, cujo link encontra-se na petição inicial, em que se pode verificar que o autor teve seu veículo atingido, na lateral direita, pelo veículo do réu, no momento em queeste últimosaía de uma garagem.
Nesse sentido, tenho que presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva do réu, bem como ausentes quaisquer das suas excludentes.Dessa forma, reconheço o ato ilícito cometido, mediante conduta imprudente, nos termos do art. 186 cc927 e 944, todos do CC.Isto posto, passo à análise dos pedidos formulados pelo autor.
Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que o mesmo não merece guarida.
A parte afirma que o seu veículo foi atingido de tal maneira que restou impossível trafegar com o mesmo.
Tal impossibilidade de uso do veículo, contudo, não restou comprovadanos autos.
A colisão apresentada no vídeodemonstra tão somente a ocorrência de dano na lateral do carro do autor, o que, por si só, não induz à conclusão de que o automóveldeixou de funcionar devidamente ou com a segurança necessária.
Ainda que se deva admitir que o autor teve gastos com a reparação do automóvel, nãofoiapresentadoqualquer laudo técnico que ateste os danos efetivamente causados ao veículo e tampouco quaisquer comprovantes de realização de conserto, com os respectivos valores.
Dessa forma, inviável admitir, como pretende o autor, que o acidente ocorrido deu ensejo a gastos com motorista particular, como narrado na inicial.
Frise-se, ainda, que o autor não comprova qualquer dano físico por si sofrido, motivo pelo qual não se justifica a necessidade de realizar corridas com motorista particular quando bem poderia utilizar o transporte público, caso o seu veículo estivesse, de fato, imprestável para uso, o que, repise-se, não foi provado.
Tais gastoscom motorista, portanto, foram feitos por mera liberalidade do autor, e não em razão de necessidade surgida por conta do acidente sofrido.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho, igualmente,que o mesmonão merece guarida.Odano moral,conforme assente entendimento dos tribunais superiores e deste TJRJ, em regra não se presume, sendo necessária comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte lesadapara que esteja configurado o dano moral por ela sofrido.
No caso dos autos, portanto, deve serdevidamente comprovada a existênciadedano moral, o que não se verifica, como passo a demonstrar.
Aparte autora alega "desespero" e que "teve que buscar tratamento cardiovascular e psicológico".
Da situação narrada e do vídeo apresentado, é certo que a colisãodos veículos ocorreucomvelocidadereduzida.
Dessa forma, não se justifica o alegado "desespero", pois é certo que a colisão em questão não causou danos graves aos automóveis envolvidos, e, principalmente, aos seuscondutores epassageiros.
Prova disso é que, no próprio vídeo produzido pelo autor, o mesmosai do carro, logo após a colisão, e caminha normalmente ao redor do veículo do réu.
Do mesmo modo, sua esposa, no banco do carona, não apresenta quaisquer sinais de "desespero".
Ainda, no laudo médico apresentado pelo autor, em sua petição inicial, sua médica assistente afirma que a parte foi "vítima de acidente automobilístico apresentando quadro de angústia, ansiedade e insônia".
Mais uma vez, não parece crível admitir que uma colisão como a que foi apresentada no vídeo dos autos possa, por si só, dar ensejo a angústia, ansiedade e insônia.
Por fim, saliento que, a despeito de encaminhamento do autor a médico psiquiatra, feito pela médica cardiologista que o assiste, não há qualquerprova de que estede fato se encaminhou ao especialista, o que, certamente, uma pessoa com quadroemocionaltão agudo como onarrado teria feito.
Nesse sentido, ausentes quaisquer provas de que a parte sofreu abalo psicológico pelos fatos ocorridos, o que, repise-se, não é de se esperar do cidadão médio, ante o contexto da colisão sofrida.
No mesmo sentido, a parte alega que a colisão causou-lheproblemas cardíacos, afirmação esta queconfigura verdadeira afronta ao discernimentotanto da parte adversa quantodeste juízo.
Qualquer homem médio, por mais leigo que sejaquanto a questões afetas à medicina, pode concluir queum acidente automobilístico não é capaz de causar hipertensão e dislipidemia.
Tudo isto posto, tenho que o acervo dos autos se presta a provar a litigância de má-fé do autor, haja vista osargumentostotalmente descolados da realidadepor ele aduzidos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, condenandoo autor ao pagamento: (1)de multa ao réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, (2)das despesas do processoe (3) de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para apresentar, em 5 dias úteis,seus comprovantes de rendimento dos três últimosmeses, devendo trazer aos autos contracheques e extratos de conta bancária, bem como declaraçãode IR, na íntegra ou atestando a sua isençãodo tributo, sob pena de revogação da gratuidade de justiça concedida nestes autos.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto às despesas do processo, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a preliminar de falta de interesseprocessual, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Instadas em provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência do alegado ato ilícito e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*32-04 (AUTOR).
-
07/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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