TJRJ - 0803377-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a preliminar de falta de interesseprocessual, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Instadas em provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência do alegado ato ilícito e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803377-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*32-04 (AUTOR).
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07/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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