TJRJ - 0821469-50.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821469-50.2022.8.19.0210 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TANEA MARIA FERREIRA SAMPAIO RÉU: ARENA PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRELL CONSTRUCAO LTDA.
Considerando o decurso do prazo sem o pagamento da obrigação, defiro a aplicação de medida constritiva eletrônica nas contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Decorridos 10 dias, voltem conclusos para verificação do resultado.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821469-50.2022.8.19.0210 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TANEA MARIA FERREIRA SAMPAIO RÉU: ARENA PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRELL CONSTRUCAO LTDA.
TANEA MARIA FERREIRA SAMPAIO ajuizou a presente ação, em conformidade com a emenda à inicial de indexador 65638767, em face de ARENA PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA., na qual registra que seu imóvel foi leiloado extrajudicialmente em 13 de novembro de 2019 pelas Rés e arrematado por terceiro pelo valor de R$159.282,57.
Informa que, após deduções, restou o saldo remanescente de R$73.810,94, quantia que as rés, embora tenham recebido integralmente o valor da venda por transferência bancária, deixaram de repassar, privando-a de recursos essenciais.
Narra que somente teve conhecimento do valor e das condições da venda ao ajuizar a ação de anulação de leilão, sob o número 0005049-77.2020.8.19.0208, a qual tramitou na 1ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, com trânsito em julgado favorável.
Registra ter notificado as rés para que estas promovessem a restituição do saldo credor.
Aponta como fundamento jurídico de sua demanda o artigo 700 do Código de Processo Civil, que ampara a ação monitória para exigir pagamento em casos baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo, entendendo que, diante da injusta retenção do saldo pela venda do imóvel leiloado, a cobrança é devida para que não sofra prejuízo material.
Alega que as rés, ao não repassarem o valor a que ela tem direito, violam o princípio da boa-fé objetiva e geram desequilíbrio na relação, colocando-a em situação de vulnerabilidade.
Por fim, requer que seja expedido, de imediato, mandado de pagamento no valor de R$119.671,42, e, caso o pagamento não ocorra no prazo, que o mandado seja convertido em mandado executivo para prosseguimento da execução.
Despacho no indexador 44511178 que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e determinou a emenda à inicial.
Emenda à petição inicial do indexador 65638767.
Decisão no indexador 70268525 que recebeu a emenda à petição inicial.
Embargos Monitórios da Rés no indexador 81958383, na qual alegam que, no dia 19 de dezembro de 2019, foi enviado um "e-mail" com uma notificação para recebimento de saldo apurado em leilão extrajudicial pela leiloeira oficial.
Pontuam que foram adotadas todas as medidas cabíveis sobre o procedimento do leilão.
Sustentam que a Autora foi inerte em efetuar o procedimento necessário para levantamento do saldo remanescente.
Requerem a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Impugnação aos Embargos Monitórios no indexador 101497884.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 125683433 e 126222928.
Decisão saneadora no indexador 142530531 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação monitória em que a Autora pretende receber o saldo remanescente de leilão extrajudicial de imóvel.
Certo é que as Rés ofertaram embargos monitórios em que não refutam a existência de saldo remanescente de leilão extrajudicial no valor de R$73.810,94, porém afirmam que a Autora se quedou inerte em efetuar o procedimento necessário para levantamento do saldo remanescente.
A propósito da ação monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…) Certo é que ao contrário do alegado pelas Rés, a ação foi instruída com o documento hábil que comprova o saldo credor a favor da Autora no valor de R$73.810,94 em 13 de novembro de 2019, na forma do documento do Indexador 38701645.
Por sua vez, a Autora comprova ter encaminhado notificação dirigida à Ré para o endereço eletrônico informado na mensagem encaminhada, conforme a orientação dada, porém não há prova de qualquer manifestação das Rés e nem interesse em efetuar o pagamento do saldo o qual a autora faz jus.
Com efeito, caberia inclusive às Rés proceder á consignação do valor devido à Autora, se fosse do seu interesse.
Assim sendo, resta rejeitar os embargos monitórios para constituir plenamente o título executivo.
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com observância do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, pelo valor devido em R$73.810,94, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do contrato e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 19/12/2019.
Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida constituída.
Transitada em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença, na forma do Art. 513 e seguintes do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ARENA PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de AGRELL CONSTRUCAO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860237-59.2024.8.19.0021
Lorraine Stephanie Lima da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paula Gabriela Batista Galvao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 22:15
Processo nº 0841999-10.2024.8.19.0209
Associacao dos Proprietarios do Rio Offi...
Eric Zaragoza Labes
Advogado: Perminio Ottati de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:11
Processo nº 0807512-70.2024.8.19.0061
Daniella Soares Nascimento Ribeiro
Rcb Investimentos S A
Advogado: Thamires Pereira Cerejeira Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 09:10
Processo nº 0805187-86.2023.8.19.0052
Luciana Nunes dos Santos de Oliveira
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Andrea Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 17:24
Processo nº 0860259-20.2024.8.19.0021
Bruna Ferreira Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana Elias Douahy Belmiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 06:32