TJRJ - 0803927-22.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803927-22.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803927-22.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00167754 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: MARIO HENRIQUE ALMEIDA DA FONSECA ADVOGADO: MARCELLA DA SILVA NUNES DE JESUS OAB/RJ-234839 ADVOGADO: DIOGO NANTE ANDRADE OAB/RJ-203061 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:49
Inclusão em pauta
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04/12/2024 06:32
Conclusão
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04/12/2024 06:29
Distribuição
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04/12/2024 06:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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