TJRJ - 0805493-71.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MAIA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 19:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
21/03/2025 19:31
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 02:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:56
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/02/2025 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 09:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/02/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 09:16
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de TAUANE CRISTINA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TAUANE CRISTINA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:15
Juntada de petição
-
17/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:36
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:35
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:34
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:15
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
16/12/2024 19:24
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:13
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 13:08
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:31
Juntada de petição
-
21/11/2024 18:31
Juntada de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 12:02
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805493-71.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: TAUANE CRISTINA DOS SANTOS, BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA 1 – Denúncia Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA e TAUANE CRISTINA DOS SANTOS (ID 144331985), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, bem como ausência de prova material que ligue as rés ao tráfico de drogas.
No mérito, defendeu a inexistência de prova da autoria, pugnou pela absolvição sumária.
Por fim, requereu as revogações da prisões preventivas.
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia, tendo em vista os elementos colhidos na fase extrajudicial (ID 134893086).
O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos requerido pelo Ministério Público já foi deferido (ID 141755711). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 133380111), laudo definitivo (ID 133380126) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
O prazo prescricional da pena em abstrato, para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, segundo a calculadora do CNJ é: 24/07/2034 (ré menor de 21 anos).
O prazo prescricional da pena em abstrato, para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, segundo a calculadora do CNJ é: 24/07/2044.
Defiro a cota ministerial.
CITE-SE pessoalmente as acusadas. 2 – Designo AIJ para o dia 10/02/2025, às 16h,devendo as partes e testemunha apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0NDU5MDctZDA5MS00MjFhLTg2YmUtN2EyMjU3NTJkNWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. 3 – Pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPÍNDOLA e TAUANE CRISTINA DOS SANTOS.
Segundo aduziram as acusadas, não estão presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, porquanto as rés não possuem antecedentes criminais, não integram organização criminosa e tem residência fixa.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo (ID 154394099). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva da acusada BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPÍNDOLA.
Imputa-se à acusada prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 133380111), laudo definitivo (ID 133380126) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos, os quais demonstram que as acusadas estavam na posse de 50.430g (cinquenta quilos, quatrocentas e trinta gramas) de erva seca, na forma de tabletes, com 36 (trinta e seis) envoltos em fitas amarelas, 20,5 (vinte e meio) envoltos com fita preta.
Todavia, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPÍNDOLA (periculum libertatis) não está configurado.
O crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; não há, ao menos por ora, qualquer indício de que a ré integra organização criminosa e a denunciada é primária (FAC ID 133409509).
Além disso, a ré tem residência fixa (ID 133619301) e é mãe de dois filhos, que possuem 4 (quatro) e 10 (dez) anos de idade (ID 133619302).
Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV): (i) COMPARECIMENTO da acusada de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e (ii) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
Ressalte-se que, por ora, é desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 31, do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para REVOGAR a prisão preventiva de BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPÍNDOLA e aplicar à acusada as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Anote-se as cautelares onde cabível.
Depreco o cumprimento das cautelares para o Estado de São Paulo, tendo em vista que a acusada reside em Lorena/SP (ID 133619301).
OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, para a vinda das FACs atualizadas e esclarecidas das acusadas do Estado de São Paulo com a maior brevidade possível.
O pedido de revogação da prisão da acusada TAUANE CRISTINA DOS SANTOS será analisado após a vinda da FAC atualizada e esclarecida do estado de São Paulo.
Após a vinda das FACs atualizada, venham os autos conclusos.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/11/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
18/11/2024 17:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:59
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 14:59
Recebida a denúncia contra TAUANE CRISTINA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e BIANCA CAROLINE RAIMUNDO ESPINDOLA (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
27/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:23
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/07/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2024 14:49
Audiência Custódia realizada para 27/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
27/07/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
27/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:14
Audiência Custódia designada para 27/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
26/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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