TJRJ - 0842296-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO PROENCA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LENIZA MARIA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842296-17.2024.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMILDE CARLOS DE ALMEIDA RÉU: DAVID CARLOS DE SANT ANNA À autora sobre a contestação, bem como sobre a alegação de cumprimento, ao menos parcial da tutela.
Diga o réu, comprovadamente, se construiu outro muro tal qual determinado, bem como se foi recolocado o portão.
Pet 19/02 - Indefiro o pleito de penhora, devendo o mesmo ser formulado quando de eventual fase de execução.
Por fim, diga a autora se tem interesse na mediação, considerando o ânimo conciliatório do réu.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO PROENCA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade ao autor.
Anote-se.
Trata de ação proposta por ADEMILDE CARLOS DE ALMEIDA, distribuída em 10/11/2024, menos de ano e dia da data em que ocorreu o esbulho.
Assim sendo, a presente ação reger-se-á pelo procedimento da manutenção e reintegração de posse, na forma do artigo 558 do CPC e comporta a concessão medida liminar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 562 do mesmo código.
Em análise às provas juntadas aos autos, considero presentes os elementos ensejadores ao deferimento da liminar pleiteada, uma vez que a parte autora juntou aos autos comprovante de propriedade consubstanciado na partilha amigável bem como diversas fotos demonstrando a construção de muro outrora inexistente e impedimento de sua passagem para o imóvel.
Diante do acima exposto, configurado o esbulho, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a manutenção de posse da autora, determinando que o réu devolva à autora a parte que lhe tomou de sua benfeitoria, removendo o novo muro que construiu para efeito de divisa, construindo outro nos mesmos moldes do que existia bem como recoloque o portão que retirou do lugar anteriormente destinado, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 10.000,00, no caso de descumprimento desta medida.
Expeça-se mandado de citação, intimação e manutenção de posse direcionado a parte ré a fim de que cumpra a presente Decisão.
A parte autora deverá acompanhar a diligência a fim de viabilizar a efetivação da medida, buscando agendamento do ato junto à Central de Cumprimento de Mandados desta Comarca, por e-mail a ela dirigido.
Cumpre-se por OJA.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. -
12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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