TJRJ - 0805614-81.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805614-81.2024.8.19.0203 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0805614-81.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00077039 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Rcte/rcido: SANDRA HELENA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: SERGIO RICARDO JESUS DOS SANTOS OAB/RJ-177266 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os recursos interpostos pela parte autora e pelo Banco réu, negando-lhes, todavia, provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas em ambos os recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, AgRg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, para cada recorrente, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:02
Inclusão em pauta
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12/11/2024 17:22
Conclusão
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12/11/2024 17:21
Reativação
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06/11/2024 23:02
Recebimento
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26/07/2024 08:29
Baixa Definitiva
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04/07/2024 00:05
Publicação
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02/07/2024 00:05
Publicação
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29/06/2024 05:59
Declaração
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28/06/2024 10:00
Retirada de pauta
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21/06/2024 00:06
Publicação
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07/06/2024 17:23
Inclusão em pauta
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07/06/2024 16:51
Conclusão
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07/06/2024 16:48
Distribuição
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07/06/2024 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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