TJRJ - 0817366-32.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 18:49
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 14:29
Decisão
-
25/03/2025 13:44
Conclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 20:23
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:02
Conclusão
-
24/01/2025 16:51
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817366-32.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0817366-32.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00152727 RECTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: THANIA VERAS ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA VERAS OAB/RJ-097751 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que inexiste nos autos documento comprobatório de restrição de crédito, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 13:04
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 05:41
Conclusão
-
31/10/2024 05:38
Distribuição
-
31/10/2024 05:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0040869-57.2020.8.19.0209
Condominio do Edificio Asa Delta
Walter Teixeira Nunes
Advogado: Monica Ventura Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00
Processo nº 0015898-11.2020.8.19.0208
Rita de Cassia Rezende Motta
Hilserema Thomaz de Briggs
Advogado: Sergio Roberto Abritta Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2020 00:00
Processo nº 0015995-40.2015.8.19.0061
Daniel Mafra de Almeida
Asben Administradora de Beneficios
Advogado: Alessandra Pereira Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 0805387-32.2024.8.19.0061
Elisana Madureira da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Catia Berbert Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 18:55
Processo nº 0023210-43.2021.8.19.0001
Marcos Eduardo Marques Neves
Rp2 Restaurante LTDA - Dominos Pizza
Advogado: Carlos Augusto Cotrim de Proenca Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00