TJRJ - 0870897-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é tempestiva e que as custas do recurso foram recolhidas corretamente.
Despacho ordinatório Ao Apelado. -
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870897-46.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se e de embargos de declaração interpostos pela parte autora e do 1º réu em face da sentença de id.150851789 alegando omissão.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Em verdade, pretendem os embargantes a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
07/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0870897-46.2022.8.19.0001 Classe: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Cobrança de Quantia Indevida] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO RÉU: CEDAE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido e antecipação de tutela ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO- BLOCO B em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE e ÁGUAS DO RIO- ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, em síntese, que é consumidora da ré e que suas faturas de consumo tiveram um aumento desproporcional, com a multiplicação da tarifa mínima dos serviços de água e esgoto pelo número de economias do condomínio.
Relata que o condomínio é composto por noventa e quatro unidades autônomas, com consumo auferido por um único hidrômetro, código G14ZA00440.
Ocorre que a ré realiza cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias abastecidas pela concessionária.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, seja determinado o faturamento das cobranças sobre o consumo real auferido.
No mérito, pugna, além da confirmação da tutela, seja a ré condenada a restituir, em dobro, o valor que tenha sido cobrado acima do devido, das prestações vencidas e vincendas.
Com a inicial foram acostados os documentos de index 39509596 a 39510754.
Decisão de id 44262562 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a citação das rés para defesa.
Parte autora em petição de id 46431973, informa interposição de agravo.
Contestação da 1ª ré, em id 47140822, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva da concessionária, pois não presta serviços de água e esgoto ao autor e a prescrição trienal do caso.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, diante o teor do julgamento pelo STJ do Tema 414.
Pugna pela suspensão do feito por força do IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000.
Com a contestação foram acostados os documentos de index 47140831 a 47140834.
Contestação da 2ª ré, em id 47800335, aguindo, preliminarmente, litispendência devido os processos de e nº 0870901-83.2022.8.19.0001 e nº 0870890-54.2022.8.19.0001, inexistência de sucessão empresarial, a prescrição trienal e impugna ao valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e a ilegalidade do critério híbrido de cobrança e a inocorrência de danos materiais e morais a ensejar indenizações.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação foram apresentados os documentos de index 47800343 a 47801163.
Decisão do egrégio tribunal em id 50072157, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que as rés emitam faturas de consumo com base no valor apurado pelo hidrômetro.
Decisão de id 56827682 determinando intimação das rés para cumprimento do decisum.
Réplica em id 72869260 ratifica os termos da exordial.
As partes não requereram a produção de provas, conforme de petições de id 88437755 e 89485833.
Decisão saneadora em id 99344849 que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência, impugnação ao valor da causa e de prescrição, bem como defere a inversão do ônus probatório e a produção de prova documental.
Decisão de id 108102224 declara incompetência do juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, declinando para o presente juízo haja vista possível conexão entre os processos de nº 0870890-54.2022.8.19.0001, distribuído em 13/12/2022 para o Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, e do processo nº 0870897-46.2022.8.19.0001, distribuído em 14/12/2022 naquele.
Alegações finais em id 114720107 e 116369617 117724412.
Petição da 2ª ré, em id 136627674, requer revogação da tutela e a improcedência dos pedidos autorais, diante da revisão do tema 414 do STJ. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem na hipótese as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, dispõe o artigo 6º, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo certo que, diante do teor do art. 22, caput e parágrafo único do mesmo diploma legal, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, pois, responder perante o consumidor quanto aos eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviço.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de tarifa de água e esgoto em condomínio residencial composto por 94 unidades habitacionais.
De fato, o fornecimento do serviço público de água e esgoto demanda vultosos investimentos relativos aos custos da disponibilidade do serviço e às despesas de manutenção do sistema, que devem ser objeto de rateio entre os destinatários, de forma igualitária.
Assim, a quantidade ou intensidade do consumo é aspecto que somente passa a assumir relevo quando uma cota mínima de consumo é alcançada pelo usuário.
Se este não atinge tal cota, é justo que faça a remuneração pelo consumo regulamentar mínimo, cuja tarifa se prestará a financiar a continuidade do serviço e sua eficiência.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, em recente revisão ao entendimento esposado no Tema 414, em 20/06/2024, no exame da “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo”, entendendo pelo cabimento da aplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, firmou a seguinte tese: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Assim, a tarifa será calculada multiplicando-se o número de unidades condominiais pelo preço da tarifa mínima, denominada pelo ilustre relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, de franquia de consumo.
Logo, o volume que eventualmente exceder a soma das franquias das economias existentes no condomínio será cobrado conforme o preço estabelecido para a faixa de consumo subsequente à mínima.
Segundo o relator, essa forma de tarifação concretiza a modicidade tarifária, pois trata os usuários dos serviços de saneamento básico de forma igualitária, sejam eles consumidores individuais, condomínios com múltiplos medidores ou condomínios com um único hidrômetro.
E no caso em exame, como se vê da farta documentação colacionada aos autos, em especial das faturas de id. 39509600 a 39510751, a concessionária ré efetuava as cobranças pelo faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias, e não através do que realmente foi aferido pelo único hidrômetro existente, visto que este indicava um consumo inferior ao mínimo exigido, conforme as normas adotadas pela concessionária.
A bem da verdade, a argumentação dispendida pela parte autora se encontra coadunada com o anterior entendimento do STJ, no sentido de que a tarifação de água nos condomínios com hidrômetro único deveria ser feita pelo consumo real fracionado, chamado de modelo híbrido, considerando cada unidade condominial como usuário efetivo do serviço e dividindo o consumo real aferido pelo número de economias existentes, com posterior enquadramento na faixa de consumo.
Todavia, como bem se vê, tal entendimento restou superado pela recente revisão do entendimento vinculado ao Tema 414, razão pela qual conclui-se que as cobranças realizadas pela ré se afiguram lícitas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CEDAE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:39
Declarada incompetência
-
20/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/12/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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