TJRJ - 0807761-23.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEO CARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEO CARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEITOR EDUARDO ROCHA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *42.***.*79-06 (AUTOR).
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22/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MONICA BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807761-23.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BATISTA, HEITOR EDUARDO ROCHA PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA - MG157584 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE MARTINS ALVES PONTES - MG199711 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA - MG157584 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE MARTINS ALVES PONTES - MG199711 RÉU: LEO CARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Recebo a emenda à petição inicial de i. 149332965.
Ao cartório para que proceda à devida anotação no sistema.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), a saber: comprovante de residência do segundo autor; Segundo a lição de Fredie Didier Jr.: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (...) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornaram indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos." (in Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.) Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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