TJRJ - 0850331-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:19
Expedição de Informações.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:49
Expedição de Informações.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Informações.
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:53
Expedição de Informações.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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