TJRJ - 0040072-41.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Expedição de documento
-
22/05/2025 15:39
Expedição de documento
-
26/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, em especial, os acostados às fls. 28/32. /r/r/n/nAdemais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor./r/r/n/nRessalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício , uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50. /r/r/n/nRejeitada as preliminar e não havendo nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC./r/r/n/nAs questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar a legalidade da negativa da cobertura do evento narrado na inicial. /r/r/n/nDefiro a realização da prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito o Dr.
MARCELO DE JESUS RODRIGUES DA NÓBREGA , com especialidade em engenharia mecânica, CREA *99.***.*06-11, email [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pelo réu, na forma do artigo 95 do CPC. /r/r/n/r/n/nFaculto às parte a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC)./r/r/n/nApós a homologação dos honorários e depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC)./r/r/n/r/n/nDefiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/r/n/nDefiro a expedição de ofício a 99 Pop, para que informe o ganho médio mensal do autor, conforme requerido pelo réu à fl. 274.
CUSTAS PELO RÉU. /r/r/n/nNa forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa./r/r/n/nNo entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC./r/r/n/nTendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. /r/r/n/nPublique-se/ intimem-se. -
18/09/2024 19:57
Expedição de documento
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23/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:53
Juntada de petição
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23/02/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:08
Juntada de petição
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17/08/2023 17:19
Juntada de petição
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16/08/2023 17:23
Expedição de documento
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31/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:48
Conclusão
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12/07/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:59
Juntada de petição
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20/01/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:11
Juntada de petição
-
23/08/2022 08:31
Juntada de petição
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09/08/2022 14:19
Conclusão
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09/08/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:57
Juntada de petição
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06/07/2022 13:19
Documento
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06/06/2022 09:30
Expedição de documento
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06/06/2022 09:28
Expedição de documento
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10/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:28
Conclusão
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05/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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