TJRJ - 0016083-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:39
Remessa
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31/08/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:47
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões. -
08/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:15
Juntada de petição
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04/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:46
Conclusão
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10/06/2025 17:45
Juntada de documento
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17/02/2025 18:20
Conclusão
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17/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:20
Juntada de documento
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11/02/2025 14:46
Remessa
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07/02/2025 16:58
Remessa
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07/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SOLANGE DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual alega ter ocorrido a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por um problema na rede elétrica, do dia 23/01/2024.
Aduz que houve um incêndio em seu medidor.
A autora abriu um chamado, protocolo nº 2354200307.
Ressalta que a empresa fez mutirão, todavia não dispôs de uma equipe para retirar a ordem de serviço./r/r/n/n Em sede de tutela, requer seja determinado o restabelecimento imediato do fornecimento de energia no imóvel da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada./r/r/n/n Em decisão de fls, 34/35 foi deferida a tutela de urgência./r/r/n/n Contestação, fls. 50/63, na qual alega a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirma que não consta no banco de dados da Light qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou uma suposta interrupção no período informado.
Após, o contato, a equipe da concessionária compareceu no local vistoriando o medidor e o mesmo constava que estava normal./r/r/n/n Em despacho de fls. 174 foi designada audiência de conciliação./r/r/n/n Assentada da audiência de conciliação que restou infrutífera, fls. 190./r/r/n/n Réplica, fls. 183/186./r/r/n/n A parte autora se manifestou em provas, fls. 178./r/r/n/n A parte ré se manifestou em provas, fls. 180/181. /r/r/n/n Passo à organização e saneamento do feito./r/r/n/n Fixo como ponto controvertido de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: (i) o prazo em que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; (ii) as consequências de fato que podem ser configuradas como violações a direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral./r/n /r/n São relevantes questões de direito para a solução da decisão de mérito o conceito e os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), a existência de obrigação legal do réu em compensar a parte autora pelas consequências em razão de eventual serviço falho, as normas que regulamentam o fornecimento do serviço público essencial e as relações de consumo./r/r/n/n A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/n Assim sendo, a parte ré deverá comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e/ou o período em que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica teria ocorrido./r/r/n/n A parte autora deve fazer prova mínima da interrupção alegada e provar a existência de violação de direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral. /r/r/n/n As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual não há necessidade de prosseguir com a instrução processual, estando o processo apto ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE n. 22/2023./r/n -
26/09/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 07:41
Conclusão
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25/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:43
Juntada de petição
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02/07/2024 10:32
Juntada de petição
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10/06/2024 11:50
Juntada de petição
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10/06/2024 10:15
Juntada de petição
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07/06/2024 13:58
Juntada de petição
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28/05/2024 15:41
Audiência
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28/05/2024 15:40
Conclusão
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28/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:47
Juntada de petição
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29/01/2024 12:35
Redistribuição
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29/01/2024 12:15
Remessa
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29/01/2024 12:14
Documento
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27/01/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 20:40
Conclusão
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26/01/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 20:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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