TJRJ - 0020618-78.2021.8.19.0210
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:19
Conclusão
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03/06/2025 13:46
Remessa
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:02
Conclusão
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14/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nId. 64.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré./r/r/n/nRejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo./r/r/n/nDou o feito por saneado./r/r/n/nId. 03.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir./r/r/n/nDecorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença./r/r/n/nIntimem-se. -
23/12/2024 16:30
Juntada de petição
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10/10/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 19:29
Conclusão
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10/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:09
Juntada de petição
-
15/08/2024 18:02
Juntada de petição
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04/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:05
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:30
Juntada de petição
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01/03/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:03
Conclusão
-
25/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 10:48
Conclusão
-
26/07/2023 10:48
Publicado Despacho em 23/08/2023
-
26/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:12
Juntada de petição
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09/03/2023 17:55
Juntada de petição
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03/03/2023 16:26
Juntada de petição
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14/02/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 15:20
Expedição de documento
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22/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 11:02
Conclusão
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22/09/2022 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 07:01
Juntada de petição
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22/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:07
Conclusão
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19/11/2021 15:33
Juntada de petição
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08/11/2021 14:34
Conclusão
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08/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:34
Retificação de Classe Processual
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08/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:39
Redistribuição
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19/08/2021 17:43
Remessa
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19/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 16:34
Declarada incompetência
-
23/07/2021 16:34
Conclusão
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23/07/2021 16:32
Juntada de documento
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23/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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