TJRJ - 0463152-32.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:18
Conclusão
-
07/08/2025 09:15
Juntada de petição
-
30/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:40
Juntada de documento
-
28/07/2025 13:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:19
Conclusão
-
18/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
30/05/2025 20:29
Juntada de documento
-
30/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:40
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:42
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:35
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:25
Expedição de documento
-
21/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:48
Expedição de documento
-
19/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Fls 1860 e 1863 - as custas não são devidas ao patrono, mas sim à autora ( RAL)/r/r/n/nOcorre que antes de a RAL receber valores deste feito, deve ser cumprida a determinação de transferencia de valores à 16 Vara Civel, em cumprimento à penhora efetuada no rosto destes autos/r/r/n/nAssim, cumpra-se fls 1857 -
14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:54
Conclusão
-
07/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
03/04/2025 02:53
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:36
Conclusão
-
06/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:12
Conclusão
-
31/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Sentença ás fls 582/r/r/n/nPedido julgado nos seguintes termos:/r/r/n/r/n/n a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do custo de desmobilização, transporte e montagem do equipamento alugado no valor de US$300.000,00 (trezentos mil dólares) conforme previsto no contrato de locação na cláusula 5.1.3, devidamente corrigido e acrescido de juros a contar da citação, devendo ser abatido o valor depositado perante o Juízo da 1 8 .Vara do Trabalho de Mossoró-RN, no processo n°.63900-93.2011.5.21.0011, face a determinação judicial deste, na ação proposta pelo Sindipetro contra a Ral Engenharia Ltda; /r/r/n/nb)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres devidos desde o último pagamento realizado pela locação em 25/03/2011 até o dia 30/04/2011, data da parada definitiva da RAL-2, contabilizando 36 dias corridos, devidamente corrigido de acordo com o disposto no contrato em seu Anexo II, aplicando o valor em moeda norte-americana à razão de US$10.788,00/dia, descontando o percentual de 3% (três por cento) do valor da diária pelo funcionamento parcial nos dias demonstrados na planilha diária de funcionamento da sonda, condenando a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios na base de 10% do valor da condenação; /r/r/n/nc)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de indenização pelos danos causados na sonda, /r/r/n/r/n/nAcordão às fls 890/r/r/n/nIncio do cumprimento de sentença às fls 1275/r/nCalculos às fls 1280, cobrando R$.5.785.461,32, como somatorio pelo custo de desmobilização do equipamento e pelos alugueres devidos, conforme calculos anexados . /r/nJunta contrato de honorarios às fls 1283/r/r/n/nImpugnação ao cumprimento de sentença às fls 1334. /r/n Alega excesso de execução, tendo em vista que as contas de liquidação apresentadas pelo autor sequer continham memória de cálculo a demonstrar como fora alcançado o valor cobrado de R$732.413,13 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e treze reais e treze centavos)/r/nAlega que a tentativa de inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito destoa do que fora decidido na sentença e acórdãos transitados em julgado.
Requer a substituição do depósito judicial por seguro garantia. /r/nReconhece como devida a quantia de fls 1344/r/r/n/r/n/nIndeferido o levantamento de quantias até a definição do montante devido. ( fls 1453)/r/r/n/nPenhora no rosto dos autos oriundos da 16 Vara civel às fls 1610/r/r/n/nCalculo do contador às fls 1630, 1706, 1767/r/r/n/nDecisão às fls 1796, fixando parametros para os calculos do contador e determinando nova remessa àquela central./r/r/n/nCalculos do contador às fls 1806/r/r/n/nÉ O RELATORIO.
DECIDO /r/r/n/r/n/n1) Fls 1820 - O pedido de penhora no rosto destes autos, formulado pela Petrobras ( fls 1741), deve ser requerido no processo originario (0354315-43.2013.8.19.0001).
Em sendo deferido, será expedido oficio daquele processo para a anotação da penhora nestes autos. /r/r/n/n2) Laborei em equivoco no que tange à decisão de fls 1796./r/nIsto porque a presente ação foi julgada procedente em parte para condenar a parte ré ao pagamento do custo de desmobilização, transporte e montagem do equipamento alugado no valor de US$300.000,00 (trezentos mil dólares) conforme previsto no contrato de locação na cláusula 5.1.3, devidamente corrigido e acrescido de juros a contar da citação, devendo ser abatido o valor depositado perante o Juízo da 1 8 .Vara do Trabalho de Mossoró-RN, no processo n°.63900-93.2011.5.21.0011, face a determinação judicial deste, na ação proposta pelo Sindipetro contra a Ral Engenharia Ltda/r/r/n/nA ré foi ainda condenada ao pagamento de alugueres devidos de 25.03.2011 a 30.04.2011, data da parada definitiva da RAL-2, contabilizando 36 dias corridos, devidamente corrigido de acordo com o disposto no contrato em seu Anexo II, aplicando o valor em moeda norte-americana à razão de US$10.788,00/dia, descontando o percentual de 3% (três por cento) do valor da diária pelo funcionamento parcial nos dias demonstrados na planilha diária de funcionamento da sonda/r/r/n/nAmbas as condenações são objeto de cumprimento de sentença nestes autos, haja vista que o processo 0354315-43 cuida de outra execução ( decorrente da condenação da RAL ao pagamento de quantia certa à Petrobras)/r/r/n/nDestarte, ambos os montantes devidos devem ser objeto de liquidação nestes autos ( o custo de desmobilização e os alugueres da sonda Ral-2), conforme sentença de fls 582/r/r/n/n3) A credora RAL deu inicio ao cumprimento de sentença, cobrando R$.5.785.461,32, como somatorio pelo custo de desmobilização do equipamento e pelos alugueres devidos, conforme calculos anexados, os quais descrevem duas quantias (R$440.122,52 os quais atualizados somam R$2.168.180,98, e R$732.413,13, os quais atualizados somam R$3.608.095,80) /r/r/n/nDe sua parte, o devedor impugna a cobrança da quantia de R$3.608.095,80 ( originarios R$732.413,13), entendendo que não houve demonstração de como se chegou a tal valor. /r/nQuanto à cobrança de R$ 440.122,52, referente às diarias de alugueis ( termo descrito no bojo de fls 1362), o réu junta ainda guia de pagamento no mesmo valor dos calculos do autor ( fls 1275), incluindo juros, honorarios advocaticios e custas, incluindo ainda as custas pagas no interregno de tempo entre sua manifestação e a do autor, no total de R$2.247.478,31. /r/r/n/r/n/n Destarte, tem-se que:/r/r/n/na) a ré impugna os valores cobrados pela desmobilização do equipamento, qual seja, R$3.608.095,80 ( originarios R$732.413,13)/r/r/n/nb) os calculos do contador de fls 1806 referem-se às diarias de aluguel (R$440.122,52), e informam haver saldo credor a favor da ré/r/r/n/n HOMOLOGO os calculos de fls 1806, no que tange aos alugueis devidos ( item b da condenação), e determino, preclusa a presente decisão, a expedição de mandado de pagamento dos honorarios de sucumbencia ao patrono da autora./r/r/n/nQuanto à expedição de mandado de pagamento referente aos honorarios contratuais requeridos pelo patrono da autora, assiste-lhe razão, na medida em que trouxe aos autos anuencia expressa desta com o pedido ( petição pendente de juntada), assinada pela mesma pessoa que lhe outorgou a procuração de fls 12. /r/nDestarte, do montante devido à autora, 10% deverão ser pagos ao patrono desta, e o restante deverá ser transferido à 16 Vara civel, em decorrencia da penhora no rosto destes autos oriunda daquele juizo ( fls 1610)/r/r/n/nQuanto à cobrança da quantia de R$732.413,13, esclareça a autora como chegou a tal montante, a fim de que a ré possa manifestar-se a respeito/r/r/n/n /r/n /r/r/n/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n ) -
02/12/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 05:30
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:49
Conclusão
-
01/11/2024 17:22
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:50
Juntada de documento
-
02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:37
Conclusão
-
25/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:09
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:54
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:51
Juntada de documento
-
27/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:08
Juntada de documento
-
07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:15
Conclusão
-
29/07/2024 20:07
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:17
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 06:59
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:24
Conclusão
-
14/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:57
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:16
Juntada de documento
-
27/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:44
Juntada de documento
-
22/05/2024 15:25
Juntada de documento
-
22/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:57
Juntada de documento
-
18/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:38
Conclusão
-
03/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:28
Conclusão
-
29/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:15
Juntada de documento
-
25/02/2024 04:59
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:57
Conclusão
-
07/02/2024 06:17
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:48
Conclusão
-
06/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 06:24
Juntada de petição
-
10/11/2023 08:26
Conclusão
-
10/11/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 08:31
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 07:20
Conclusão
-
16/10/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:34
Juntada de documento
-
09/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:37
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:12
Conclusão
-
14/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:27
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 15:43
Conclusão
-
07/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:51
Conclusão
-
17/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:37
Conclusão
-
10/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:06
Conclusão
-
01/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:39
Juntada de petição
-
30/06/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:18
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:33
Juntada de petição
-
12/06/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:12
Conclusão
-
30/05/2023 11:01
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:49
Conclusão
-
12/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:49
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:26
Remessa
-
06/09/2018 15:35
Remessa
-
06/09/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:06
Juntada de documento
-
06/09/2018 15:05
Juntada de documento
-
06/09/2018 15:04
Juntada de documento
-
06/09/2018 15:00
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:51
Juntada de petição
-
06/09/2018 14:48
Desentranhada a petição
-
06/09/2018 14:40
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:39
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:39
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:31
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:28
Juntada de documento
-
06/09/2018 14:28
Juntada de documento
-
06/09/2018 13:48
Juntada de documento
-
05/09/2018 16:22
Conclusão
-
05/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:17
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:17
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:16
Desentranhada a petição
-
29/08/2018 16:12
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:08
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:06
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:03
Juntada de documento
-
29/08/2018 16:00
Juntada de documento
-
29/08/2018 15:58
Juntada de documento
-
29/08/2018 15:56
Juntada de documento
-
29/08/2018 15:53
Juntada de documento
-
29/08/2018 15:45
Juntada de documento
-
29/08/2018 12:42
Juntada de documento
-
29/08/2018 12:38
Juntada de documento
-
29/08/2018 12:35
Juntada de documento
-
02/08/2018 16:15
Remessa
-
31/07/2018 19:51
Conclusão
-
31/07/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 19:51
Publicado Despacho em 06/08/2018
-
31/07/2018 19:50
Juntada de documento
-
23/07/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 16:26
Conclusão
-
20/07/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:26
Publicado Despacho em 25/07/2018
-
17/07/2018 15:37
Juntada de petição
-
03/07/2018 17:49
Conclusão
-
03/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:46
Juntada de petição
-
19/06/2018 11:59
Juntada de petição
-
25/05/2018 14:12
Conclusão
-
25/05/2018 14:12
Publicado Despacho em 12/06/2018
-
25/05/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 14:06
Juntada de petição
-
24/05/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 14:37
Juntada de petição
-
23/05/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 16:28
Juntada de documento
-
20/04/2018 16:37
Remessa
-
19/03/2018 14:29
Publicado Sentença em 19/04/2018
-
19/03/2018 14:29
Conclusão
-
19/03/2018 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 13:49
Juntada de petição
-
16/03/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 14:48
Juntada de petição
-
22/01/2018 17:36
Publicado Sentença em 08/03/2018
-
22/01/2018 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2018 17:36
Conclusão
-
17/08/2017 15:03
Conclusão
-
17/08/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:33
Publicado Despacho em 10/05/2017
-
03/05/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 15:33
Conclusão
-
11/04/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 18:29
Juntada de petição
-
30/03/2017 12:16
Entrega em carga/vista
-
29/03/2017 16:36
Juntada de petição
-
14/03/2017 15:50
Juntada de petição
-
15/02/2017 15:54
Publicado Despacho em 06/03/2017
-
15/02/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 15:54
Conclusão
-
15/02/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 15:31
Conclusão
-
27/09/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 15:31
Publicado Despacho em 05/10/2016
-
22/09/2016 12:35
Juntada de petição
-
12/09/2016 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 11:41
Conclusão
-
08/09/2016 11:41
Publicado Decisão em 13/09/2016
-
08/09/2016 11:41
Outras Decisões
-
10/06/2016 19:49
Juntada de petição
-
02/06/2016 15:59
Juntada de petição
-
18/05/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 15:55
Juntada de petição
-
04/11/2015 15:41
Remessa
-
29/10/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 13:25
Expedição de documento
-
21/10/2015 15:13
Expedição de documento
-
20/10/2015 16:34
Juntada de petição
-
19/10/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 18:09
Conclusão
-
07/10/2015 18:09
Publicado Despacho em 14/10/2015
-
07/10/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 12:14
Juntada de petição
-
06/10/2015 14:56
Juntada de petição
-
23/09/2015 16:39
Conclusão
-
23/09/2015 16:39
Publicado Decisão em 30/09/2015
-
23/09/2015 16:39
Outras Decisões
-
16/09/2015 13:57
Juntada de petição
-
31/08/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 14:08
Publicado Despacho em 04/09/2015
-
31/08/2015 14:08
Conclusão
-
25/08/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 15:56
Juntada de petição
-
21/05/2015 16:53
Juntada de petição
-
08/05/2015 11:08
Remessa
-
27/04/2015 18:04
Conclusão
-
27/04/2015 18:04
Publicado Decisão em 08/05/2015
-
27/04/2015 18:04
Outras Decisões
-
27/04/2015 17:32
Juntada de petição
-
22/04/2015 17:20
Juntada de petição
-
09/04/2015 15:00
Conclusão
-
09/04/2015 15:00
Publicado Despacho em 15/04/2015
-
09/04/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 14:57
Juntada de petição
-
26/03/2015 13:35
Remessa
-
25/03/2015 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 18:33
Juntada de petição
-
25/03/2015 18:24
Juntada de petição
-
17/03/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 15:36
Juntada de petição
-
11/02/2015 11:23
Remessa
-
28/01/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 14:33
Conclusão
-
21/01/2015 14:33
Publicado Despacho em 27/01/2015
-
21/01/2015 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2014 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2013 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 15:04
Publicado Despacho em 29/10/2013
-
22/10/2013 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2013 15:04
Conclusão
-
22/10/2013 15:04
Juntada de petição
-
09/10/2013 14:32
Expedição de documento
-
08/10/2013 17:16
Expedição de documento
-
02/10/2013 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2013 16:33
Conclusão
-
02/10/2013 16:33
Publicado Despacho em 08/10/2013
-
26/09/2013 18:00
Juntada de petição
-
26/08/2013 18:42
Juntada de petição
-
16/08/2013 11:38
Juntada de petição
-
24/07/2013 16:21
Conclusão
-
24/07/2013 16:21
Publicado Decisão em 02/08/2013
-
24/07/2013 16:21
Outras Decisões
-
24/07/2013 16:20
Juntada de petição
-
15/07/2013 18:53
Juntada de petição
-
28/06/2013 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2013 16:06
Publicado Despacho em 03/07/2013
-
28/06/2013 16:06
Conclusão
-
11/06/2013 15:17
Juntada de petição
-
11/06/2013 14:55
Juntada de petição
-
17/05/2013 15:25
Publicado Despacho em 24/05/2013
-
17/05/2013 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 15:25
Conclusão
-
02/05/2013 15:34
Juntada de petição
-
05/12/2012 14:36
Publicado Despacho em 10/12/2012
-
05/12/2012 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2012 14:36
Conclusão
-
03/12/2012 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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