TJRJ - 0803460-55.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803460-55.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por SUBMARINO VIAGENS LTDA. em face de PATRICK DA SILVA OLIVEIRA, na qual alega haver excesso de execução em razão de ter a autora aplicado na planilha apresentada índices para apuração da correção monetária e incidência de juros superiores ao determinado na sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença, aduz a exequente que o valor a ser pago perfaz o montante total de R$ 11.486,85, a título de indenização à parte exequente, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.378,42, totalizando R$ 12865,27.
A executada comprovou o pagamento no valor de R$ 12.454,35, sendo R$1.132,21 referente aos honorários, tempestivamente.
Consderando que o período de atualização realizado pela parte executada é maior que o período fixado, verifica-se que o valor total e quitado devido a parte exequente é de R$ 12.454,35, havendo, assim, excesso nos pedidos da parte exequente de R$ 410,92.
INDEX152511024 - A impugnada, de fato, concorda com os exatos termos da impugnação e requer a expedição do mandado de pagamento, dando o débito por quitado. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste total razão a impugnante.
Posto isso, ACOLHO a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, dou por finda a fase de cumprimento de sentença, e extingo o processo.
Expeça-se mandado de pagamento referentes a condenação das verbas indenizatórias em favor da autora, bem como em favor de seu patrono a título de honorários sobre o depósito de ID152442079, conforme requerido no ID152511024.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu/impugnante, do valor residual.
Venham as custas.
Após, à Central de Arquivamento.
P.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:28
Outras Decisões
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ CEARA SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ CEARA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ CEARA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:35
Outras Decisões
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18/10/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ CEARA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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18/04/2022 01:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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