TJRJ - 0931591-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0931591-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0931591-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00010778 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROZINEIA PEIXOTO VIEIRA VILAS BOAS ADVOGADO: NIVEA MARIA DUTRA PACHECO OAB/RJ-099343 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0931591-44.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ROZINEIA PEIXOTO VIEIRA VILAS BOAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
O STJ, no regime de recursos repetitivos, julgando o REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Presença dos requisitos do artigo 311, II, do CPC a autorizar a concessão da tutela de evidência, contudo, o juízo singular deverá observar a orientação contida no Aviso TJ/RJ nº 195/2023.
Adequação da sentença, em relação aos consectários legais, aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem assim à Emenda Constitucional 113/2021.
Parcial provimento ao recurso do réu e provimento do recurso da autora.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls.86/91 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 86/91. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0931591-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0931591-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01069930 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ROZINEIA PEIXOTO VIEIRA VILAS BOAS ADVOGADO: NIVEA MARIA DUTRA PACHECO OAB/RJ-099343 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO -PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
O STJ, no regime de recursos repetitivos, julgando o REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Presença dos requisitos do artigo 311, II, do CPC a autorizar a concessão da tutela de evidência, contudo, o juízo singular deverá observar a orientação contida no Aviso TJ/RJ nº 195/2023.
Adequação da sentença, em relação aos consectários legais, aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem assim à Emenda Constitucional 113/2021.
Parcial provimento ao recurso do réu e provimento do recurso da autora.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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31/03/2024 00:52
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:48
Juntada de acórdão
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13/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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