TJRJ - 0956496-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 07:36
Documento
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11/06/2025 18:11
Remessa
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11/06/2025 18:07
Confirmada
-
11/06/2025 17:13
Mero expediente
-
11/06/2025 11:26
Conclusão
-
28/04/2025 07:30
Documento
-
25/04/2025 11:19
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 15:08
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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28/03/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:01
Conclusão
-
03/02/2025 15:00
Documento
-
08/01/2025 11:18
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0956496-16.2023.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0956496-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00838991 APELANTE: RENATA VITAL DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA OAB/RJ-252123 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMULAÇÃO.Ação de obrigação de não fazer para o Réu se abster de realizar descontos da pensão previdenciária sobre a pensão especial e pagar as diferenças descontadas a título de ¿abatimento pensão previdenciária¿.As pensões especial e previdenciária possuem naturezas jurídicas distintas, sendo indenizatória a primeira, devido ao falecimento do servidor no exercício funcional, e contributiva a segunda, decorrente dos descontos nos vencimentos do servidor.
O artigo 161 do Decreto Estadual nº 3.044/80 foi revogado pelo artigo 5º da Lei nº 330/80 cujo efeito consiste na independência das pensões previdenciária e especial e na possibilidade de cumulação.Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 14:59
Documento
-
18/12/2024 14:54
Conclusão
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17/12/2024 13:05
Provimento
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04/12/2024 11:50
Confirmada
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:56
Documento
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08/10/2024 11:53
Conclusão
-
27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 18:18
Confirmada
-
25/09/2024 17:44
Mero expediente
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25/09/2024 11:17
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 14:41
Remessa
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24/09/2024 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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