TJRJ - 0819086-02.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0819086-02.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS LEAL Certifico que não foram recolhidas custas para intimação do executado (revel).
Venham as custas - R$ 36,08 na conta 1110-6.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
19/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819086-02.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS LEAL Dê-se ciência às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
14/05/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819086-02.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS LEAL S E N T E N Ç A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0819086-02.2022.8.19.0210 Vistos e etc.
BANCO BRADESCO S/A., qualificado ao Índex 34920263, ajuizou ação de cobrança em face de FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS LEAL, qualificado também ao Índex 34920263, na qual sustenta, em síntese, ser credor do réu da importância de R$ 70.717,89, em virtude do inadimplemento do mesmo no pagamento das parcelas devidas de cartão de crédito contratado.
Assim, requer a condenação do réu no pagamento da dívida devidamente constituída pelo réu.
Com a inicial, vieram os documentos.
A parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo devido, razão pela qual foi decretada sua revelia ao Índex 88205527. É o breve relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência de dívida contraída e não quitada.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
Ademais, regularmente citado o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, restando caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo demandante torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que "a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Assim, diante da revelia do réu, ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos aqui narrados não é absoluta, mas relativa, a prova documental produzida pelo autor demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que afastem tal presunção.
Daí, a procedência do pedido inicial é corolário natural e inevitável.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu, como ora condeno, ao pagamento da quantia de R$ 70.717,89, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:13
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 03:44
Outras Decisões
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23/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS LEAL em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 20:05
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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