TJRJ - 0816551-03.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0816551-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TACIANA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certificados, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0816551-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TACIANA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ID 182165782: Intime-se o autor, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
07/05/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816551-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TACIANA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0816551-03.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA TACIANA DA SILVA, qualificada no índex 30903600, ajuizou ação indenizatória c/c antecipação de tutela em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificada também no índex 30903600, sustentando ser titular das linhas telefônicas (21)97215-2018 e (21)99844-7158, fazendo uso da 1º, enquanto a 2º é utilizada por sua mãe, pagando por cada linha a importância de R$ 44,99.
Informa que em 20 de setembro de 2022, a Ré suspendeu os serviços de telefonia, bem como de internet, lhe impedindo de fazer ou receber ligações, mesmo estando com todas as contas devidamente quitadas.
Afirma que ao entrar em contato com o SAC da Ré, foi surpreendida com a notícia que o bloqueio ocorreu em razão da mudança de plano, o que jamais foi solicitado ou autorizado.
Esclarece que foi novamente surpreendida com o aumento das duas faturas para o valor de R$ 89,98, novamente sem sua solicitação ou autorização.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela; o julgamento procedente da presente demanda para reconhecer a falha na prestação de serviços da Ré, bem como o cometimento de ato ilícito, confirmando-se ao final os efeitos da tutela e a indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 30903600.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu, por ora, a tutela de urgência no índex 30965169.
Citada, a Ré apresentou contestação no índex 34219964, acompanhada de documentos anexados aos indexes 34219964 e 32949876.
Alega, em sua defesa, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida.
Afirma que o aumento no valor do plano da parte Autora foi oriundo de pedido de modificação de plano feito pela própria parte Autora.
Esclarece que, diante da ausência de comprovação fática, cronológica e documental dos fatos narrados na inicial, não restou configurada a falha na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, caso contrário, requer a improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade.
Acórdão no índex 49054593.
Réplica no índex 49389545.
Decisão saneadora no índex 63278016.
Alegações finais da parte Autora no índex 92768935.
Alegações finais do Réu no índex 94072949. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 330, inciso I do CPC.
Cabe observar que se trata de típica relação de consumo, aplicam-se as disposições da lei nº 8.078/90, militando em favor do consumidor a boa fé contratual e a inversão do ônus da prova, eis que considerado vulnerável ao teor do art. 5º, XXXII, da Carta Magna.
Os documentos de ID 30905350 e 30906111. comprovam a regularidade nos pagamentos das faturas.
Assim sendo, verifica-se que não subsiste motivo plausível a ensejar a interrupção do serviço.
A ré não trouxe aos autos absolutamente nenhum elemento ou indício capaz de albergar sua defesa, valendo-se apenas de frágeis e desencontradas alegações desprovidas de suporte fático, donde se conclui pela inviabilidade da resistência formulada com o acolhimento da pretensão postulada na exordial.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, deveria a ré comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual resta somente o decreto de procedência de demanda ajuizada.
Não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes do longo período em que permaneceu sem a prestação dos serviços de telefonia.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: "0009843-02.2010.8.19.0206 - APELACAO DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEMAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, DECORRENTE DE DEFEITOS NÃO RESOLVIDOS RELATIVOS À LINHA TELEFÔNICA E INTERNET, INOBSTANTE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PELA CONSUMIDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
AUTORA QUE, DESDE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, TEVE QUE REALIZAR DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE CONSERTO À RÉ, SENDO QUE ESTA NADA RESOLVIA ACERCA DOS PROBLEMAS SUSCITADOS PELA CONSUMIDORA, DEIXANDO-A POR UM MÊS SEM TER COMO UTILIZAR O "MODEM", BEM COMO COM O TELEFONE "MUDO" POR VÁRIOS DIAS EM MESES DIFERENTES, FATOS QUE, POR SI SÓ, JÁ TRADUZEM UM TRANSTORNO CONSIDERÁVEL, O QUE FOI AGRAVADO PELO FATO DA AUTORA AINDA TER SIDO COBRADA DE VALORES INDEVIDOS POR DIVERSAS VEZES, ALÉM DE TER RESTADO IMPOSSIBILITADA DE ENTRAR EM CONTATO COM A SUA FILHA EM MOMENTO DE GRANDE AFLIÇÃO DA MESMA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
Considerando os fatos descritos na petição inicial, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessária e suficiente para compensar a vítima e também prestigiar o caráter pedagógico da indenização judicialmente fixada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de fl.40, determinando à ré que restabeleça o serviço de telefonia na residência da autora em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno a ré no pagamento dos valores cobrados indevidamente a partir da interrupção do serviço, ou seja, fevereiro de 2015, até a presente data, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso.
Condeno-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde presente data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Por fim, condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 03:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MONICA FELIX DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TACIANA DA SILVA - CPF: *15.***.*18-32 (AUTOR).
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26/09/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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