TJRJ - 0810228-64.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a astreinte e o valor atual da execução.
Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)".
Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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23/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:48
Processo Reativado
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09/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:48
Processo Desarquivado
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26/01/2024 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:04
Baixa Definitiva
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27/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA MIRANDA DE AQUINO DE MELO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:07
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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21/07/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/07/2022 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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