TJRJ - 0100715-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Remessa
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19/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:06
Juntada de petição
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27/03/2025 10:12
Juntada de documento
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27/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Juntada de petição
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05/02/2025 00:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 00:11
Conclusão
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31/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:28
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposto por FELIPE DE SOUZA VITALINA em face de MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL e BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre autor e terceiro réu ou, alternativamente, que o contrato de empréstimo junto ao terceiro réu seja suportado por quem de fato recebeu a vantagem ilícita, determinando que estes assumam a dívida referente aos empréstimos consignados do autor, quitando na sua integralidade, eximindo o autor de qualquer ônus de dívida; a declaração da quebra e rescisão antecipada do contrato pela ré, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, por culpa exclusiva da ré, sustando todos os defeitos e obrigações, condenando ao pagamento de R$ 4.998,68 a título de danos materiais, referente a soma das parcelas já vencidas e não pagas e as demais que vencerem, em dobro; caso os pedidos não sejam acolhidos, requer a declaração da nulidade do contrato com o primeiro réu e a condenação das rés a restituírem o valor de R$ 67.482,18, das parcelas VENCIDAS E VINCEDNDAS e não pagas pelo réu réu; a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, incluindo no polo passivo a sua sócia SUIANE PAULA CABRAL; a condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00; que os réus sejam compelidos a apresentarem cópia original do contrato para perícia grafotécnica; a condenação definitiva para não inserirem o nome do autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promoverem informações à Central de Risco, sob pena de pagamento de multa evidenciada em sede de pedido de tutela provisória e que seja enviado ofício ao órgão pagador do autor, com urgência, e ao terceiro réu, para suspender os descontos dos empréstimos./r/r/n/nPara tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que é funcionário público e frequentemente recebe propostas de empréstimos.
Conta que recebeu ligação da primeira ré, informando o conhecimento de que o autor possuía um empréstimo em andamento, ofereceram um novo, em condições melhores de juros.
Frisa que a parte ré já sabia da existência do débito e que havia margem consignável disponível para realização junto ao terceiro réu, ferindo a LGPD.
Assevera que a proposta consistia numa compra da dívida, em que a empresa realizaria um empréstimo junto ao BANCO DAYCOVAL, quitaria um contrato existente, com a promessa de que efetuaria o pagamento das parcelas diretamente em sua conta corrente.
Salienta que desconfiou da proposta, entretanto, conseguiram persuadi-lo de que era um excelente negócio.
Ressalta que o contrato celebrado entre as partes foi devidamente registrado em cartório com reconhecimento de firma, e o réu ainda apresentou relatos de clientes que atestaram o cumprimento do acordado.
Esclarece que a primeira ré passou total credibilidade, aparentava ser uma empresa idônea, tinha CNPJ, propagandas de publicidade, site estruturado, além de todos os dados bancários e sigilosos, passando total confiança.
Conta que no dia 16 de abril de 2020, celebrou o contrato somente a primeira ré, no valor de R$ 34.233,28, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.249,67 e receberia mensalmente na sua conta o valor da parcela.
Esclarece que assim que recebesse o crédito junto ao terceiro réu, repassaria a quantia de R$ 34.233,28 a primeira ré, tendo esta única e exclusivamente providenciado a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval.
Conta que para dar cumprimento ao contrato, transferiu o valor de R$ 34.233,28 para conta da primeira ré, em 16/04/2020, mas frisa que jamais assinou qualquer contrato com o terceiro réu, tampouco se encaminhou a qualquer agência para contratar o empréstimo, tendo toda contratação ocorrida somente entre o primeiro réu e o terceiro.
Esclarece que o primeiro pagamento ocorreu no dia 01/07/2020, e a empresa vinha depositando através de TED, em sua conta junto ao Banco Santander, ag 4875, conta 01071227-0, conforme acordado.
Contudo, a última parcela paga se deu em 01/12/2021, quando a parte ré parou de transferir os valores, efetuando apenas 18 parcelas do contrato, totalizando R$ 25.632,03.
Salienta que entrou em contato com o terceiro réu, sendo surpreendido com uma dívida de R$ 89.976,24, em que fica perceptível a prática de fraude efetuada pelos réus.
Desse modo, evidencia que está pagamento por uma dívida diretamente da sua verba alimentar, sem ter assinado qualquer contrato com o banco, tampouco ter recebido o valor de R$ 46.785,69 e que isso compromete 51% da sua verba alimentar.
Documento de index 03/327./r/r/n/nNão concedida antecipação de tutela de index 329/330./r/r/n/nManifestação autoral de index 337/338 informando que o objeto da ação é golpe de empréstimo consignado.
Salienta que está sendo descontado mais de metade da sua verba alimentar, por um empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 46.785,69, tendo recebido em sua conta apenas R$ 34.233.28. /r/r/n/nDecisão de index 340/341 deferindo a tutela provisória para determinar o ARRESTO de valores bancários e o bloqueio via SISBAJUD./r/r/n/nManifestação autoral de index 372/402 informando que interpôs o recurso de agravo de instrumento, visando a retratação da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender o desconto do empréstimo consignado./r/r/n/nContestação do BANCO DAYCOVAL, de index 537/577, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Daycoval; impugnando as conversas acostadas pela parte autora; ausência de verossimilhança e ausência de nexo causal.
No mérito, afirma que firmaram contrato de n° 21-7308721/20 em 08/04/2020, no valor de R$ 46.865,55, sendo creditado em favor da parte autora o valor de R$ 34.233,28 e o valor de R$ 12.582,27 em que foram utilizados para compra de dívida do autor junto a CCCPM, para ser pago em 72 parcelas de R$ 1.249,67.
Salienta que houve a quitação do valor de R$ 12.582,27, e o valor de R$ 34.233,28, foi devidamente creditado na conta do autor, através de TED, junto ao Banco Santander, sendo cumprido exatamente com o que foi prometido.
Além disso, frisa que a narrativa autoral não condiz com a realidade, haja vista que é informado que a contratação com o Banco foi junto ao MERCOSUL, entretanto, este foi intermediado pelo correspondente bancário GFT PROMOTORIA DE VENDAS LTDA., inscrito no CNPJ N° 17.***.***/0001-95, pela agente KAREN DE SANTANNA GUIMARAES.
Salienta que para a autora celebrar um contrato de empréstimo consignado precisa acessar o seu portal de consignação por meio de senha pessoal e intransferível, bem como utilizar o Código Único para conceder autorização a fim de que o contrato possa ser averbado em folha de pagamento.
Sendo assim, é incoerente falar sobre falsificação de assinatura, à medida que a averbação do empréstimo somente ocorre mediante autorização do recorrente junto ao sistema E-Consig.
Além disso, com relação ao fato de que o Banco se encontra na posse de todos os documentos da autora, esclarece que estes dados se encontram em posse uma vez que foi necessário que a autora entregasse todos os documentos, o que inclui até o seu contracheque.
Não obstante, salienta ainda que o contrato formalizado junto a empresa MERCOSUL é relação totalmente apartada do contrato de empréstimo formalizado junto ao Banco Daycoval, tendo em vista que esta utilizou o crédito que recebeu de forma regular junto ao Banco e decidiu destinar a terceiros. /r/r/n/nRéplica de index 593/605./r/r/n/nManifestação autoral em provas de index 607/612 impugnando as assinaturas dos documentos juntados pela parte ré e requerendo que seja acautelado os contratos originais, legíveis e coloridos para perícia documental e grafotécnica, haja vista que não reconhece as assinaturas./r/r/n/nManifestação DAYCOVAL de index 617/626 retificando os termos em contestação./r/r/n/nSaneador de index 651/652 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, deferindo a inversão do ônus da prova, deferindo também a produção de prova pericial e documental.
Além de decretar a revelia da segunda e terceira rés./r/r/n/nManifestação do BANCO DAYCOVAL de index 664/669 discordando da perícia deferida, haja vista que apresentou o comprovante de recebimento do crédito pela parte autora, em que esta utilizou o crédito cedido a favor de terceiros, em que o banco não possui nenhuma relação.
Além disso, salienta que as provas já estão produzidas no processo. /r/r/n/nManifestação do BANCO DAYCOVAL de index 686 impugnando os honorários periciais./r/r/n/nDecisão de index 706 homologando o valor dos honorários./r/r/n/nLaudo pericial de index 774/797./r/r/n/nManifestação autoral de index 803/804 concordando com o laudo pericial, haja vista que este comprova o contrato fraudulento./r/r/n/nManifestação DAYCOVAL de index 807/813 quanto ao laudo pericial./r/r/n/nDecisão de index 816 homologando o laudo./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nEm relação a mérito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. /r/r/n/nAssim dispõe o referido dispositivo legal: /r/r/n/n Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... /r/n§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; /r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.´ /r/r/n/nNarra o autor que foi vítima de ´golpe da pirâmide´ pelo qual, contatado pela primeira ré, teve ofertado empréstimo consignado a ser contraído junto ao banco réu, para quitação de empréstimo que possuía anteriormente. /r/r/n/nPara tanto, o valor emprestado, a ser pago em parcelas mensais e sucessivas descontadas em sua folha de pagamento, seria depositado em favor da primeira ré, que, por sua vez, creditaria em favor da parte autora o valor da parcela mensal. /r/r/n/nEm que pesem as alegações iniciais, não restou minimamente comprovado que o banco réu, através de seus prepostos, tenham tido qualquer participação no denominado ´golpe de pirâmide´ implementado pela primeira ré./r/n /r/nDestaco que nas diversas ações já ajuizadas, várias instituições financeiras foram mencionadas como parceiras, mas não restou minimamente comprovado nos autos que elas tinham conhecimento de que os valores dos empréstimos eram repassados pelos contratantes para empresas como a primeira ré, bem como os contratos não eram assinados pelos consumidores, que o valor emprestado era para participar de esquema de pirâmide, com promessa de quitação de empréstimo anterior./r/r/n/nMuito menos há qualquer prova mínima no sentido de que o banco réu e instituições financeiras, como o primeiro e terceiro réus, atuavam em parceria com essas empresas fraudulentas. /r/r/n/nO que se vê do contrato anexado à inicial foi que a parte autora celebrou o empréstimo consignado junto ao banco réu e transferiu o valor recebido, voluntariamente, para a conta da primeira ré, em razão de outro contrato autônomo firmado com a esta última, com a expectativa de quitação de débito anterior./r/r/n/nA prova pericial constatou que a assinatura do contrato ao index n° 569 não é da parte autora, mas esta AFIRMA em sua inicial que celebrou o contrato de empréstimo, que tinha ciência que os valores seriam descontados de seu contracheque, bem como confessa o recebimento do valor em sua conta corrente e a transferência para a primeira ré, ou seja, enquanto o contrato estava sendo cumprido pela primeira ré, a parte autora não questionou a validade da assinatura no contrato de mútuo, por lhe ser conveniente.
Não cabe afirmar que o banco induziu a autora a erro, não foi o banco réu quem gerou prejuízos ao autor/r/r/n/nEntendo que já que a autora recebeu exatamente o valor do empréstimo pactuado, nada obsta que venham o credor, o banco réu, receber os valores das parcelas do empréstimo livremente contratado, a ser debitado em seu contracheque, nos termos da avença. /r/r/n/nAs obrigações decorrentes do contrato firmado pela autora e a primeira ré apenas a eles são oponíveis, pois não restou minimamente comprovado nos autos o envolvimento ou facilitação dos bancos ou seus prepostos com a alegada fraude financeira, mesmo após decorrida a fase de instrução processual, pois a parte autora CONFESSA a ciência do empréstimo e o recebimento do valor.
Ao contrário do que parece crer, não há que se aplicar ao banco a mesma solução jurídica do ´golpe da pirâmide. /r/r/n/nAssim, entendo que não merece amparo judicial qualquer dos pedidos formulados em face do banco réu.
Por fim, ainda que se viesse a entender que este contrato deva ser anulado, deveria o autor devolver ao banco o montante de R$ 12.582,27 que foi utilizado para quitar seu empréstimo original, para evitar o enriquecimento sem causa./r/r/n/n
Por outro lado, é evidente a conduta dolosa perpetrada pela primeira e terceira rés, sendo estas responsáveis por intermediar os contratos com o banco./r/r/n/nÉ nítida a farsa, considerando que não é lícito a empresa não qualificada como instituição financeira oferecer remuneração com juros em percentual tão elevado como o avençado, o que era financiado por via da celebração de outros contratos de mútuo. /r/r/n/nA eiva de vício do negócio jurídico, por culpa da primeira e terceira ré, provoca anulabilidade deste contrato, razão pela qual entendo que merece amparo judicial o pedido de devolução das quantias de pagas pela parte autora pelo contrato de empréstimo, bem como as que ainda estão em aberto, a ser apurado em liquidação de sentença/r/r/n/nCabe analisar, agora, se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido em razão da conduta ilegal da primeira ré. /r/r/n/nMas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: /r/r/n/n´ ..Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.´ /r/r/n/nDe outro lado, ensina Antunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617). /r/r/n/nNo caso dos autos, tenho como evidente a ocorrência de dano moral uma vez que a primeira ré ludibriou o consumidor com negócio jurídico ilícito e que ensejou uma grave crise financeira sofrida pela parte autora. /r/r/n/nO quantum debeatur deve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima, mostra-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da primeira ré, mormente se levada em conta a gravidade do dano produzido. /r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES o pedido para anular o contrato celebrado entre a primeira ré e a parte autora, o pedido para condenar a primeira e a terceira rés, solidariamente, na obrigação de devolver à parte autora a quantia paga pelas parcelas do contrato de empréstimo, bem como as que ainda estão em aberto, a ser apurado em liquidação de sentença, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, desde o inadimplemento da primeira ré e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como o pedido para condenar a primeira e terceira rés, solidariamente a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação da presente sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face ao banco réu./r/r/n/nNa ação movida em face da primeira e terceira rés, as condeno a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC) Na ação movida em face do banco réu, condeno a parte autora a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
07/11/2024 07:32
Conclusão
-
07/11/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:17
Expedição de documento
-
25/09/2024 19:20
Expedição de documento
-
23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 00:04
Outras Decisões
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20/09/2024 00:04
Conclusão
-
20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024
-
13/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:32
Juntada de petição
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11/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
13/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 15:07
Juntada de petição
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04/08/2024 15:06
Juntada de petição
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02/08/2024 07:53
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:47
Juntada de petição
-
18/06/2024 00:48
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 05:56
Publicado Despacho em 14/06/2024
-
11/06/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:56
Conclusão
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05/06/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:42
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:56
Juntada de petição
-
25/02/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:48
Juntada de documento
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19/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:16
Juntada de documento
-
07/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 08:05
Conclusão
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25/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:05
Publicado Despacho em 27/10/2023
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24/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:42
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 00:17
Conclusão
-
05/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:17
Outras Decisões
-
03/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:03
Conclusão
-
12/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/09/2023
-
12/09/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:58
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:20
Conclusão
-
21/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/08/2023
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21/07/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:16
Juntada de petição
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19/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:54
Juntada de petição
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26/05/2023 14:04
Juntada de petição
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17/05/2023 08:24
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:49
Juntada de documento
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03/03/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 16:38
Conclusão
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03/03/2023 16:38
Publicado Decisão em 17/05/2023
-
22/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:58
Juntada de petição
-
25/11/2022 22:22
Juntada de documento
-
03/11/2022 12:06
Juntada de petição
-
01/11/2022 21:56
Juntada de petição
-
01/11/2022 21:46
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:07
Documento
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11/08/2022 16:21
Documento
-
11/08/2022 12:38
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:14
Juntada de petição
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27/07/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:15
Documento
-
27/07/2022 12:12
Documento
-
12/07/2022 12:10
Expedição de documento
-
08/07/2022 14:09
Expedição de documento
-
08/07/2022 14:04
Juntada de documento
-
27/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:05
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:03
Juntada de documento
-
03/05/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 15:22
Conclusão
-
03/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 17:02
Conclusão
-
26/04/2022 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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