TJRJ - 0802560-03.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802560-03.2023.8.19.0055 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Index 161598115: Embargos de Declaração.
Recebo o recurso, eis que tempestivo, conforme certidão do index. 161598115.
No entanto, deixo de acolhê-lo, já que a sentença atacada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O recurso apresentado pretende a modificação do julgado, não sendo esse o instrumento cabível.
Ante o exposto, mantenho a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de agosto de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802560-03.2023.8.19.0055 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da tutela de urgência e a condenação dos réus à imediata remoção e transferência da parte autora para unidade de saúde com suporte para cirurgia (inicial no index. 59870674).
Decisão concedendo a tutela de urgência no index. 60118577.
Petição do ESTADO no index. 62475459, noticiando o óbito da parte autora em 07/06/2023, com documentos comprobatórios.
Contestação do ESTADO no index. 64454822.
Petição do INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO PÚBLICA – IAGP no index. 75002553.
Requerida a habilitação nos autos por uma das filhas da falecida autora no index. 130371551, este Juízo proferiu o despacho de index. 146628317, concedendo à requerente prazo para esclarecer seu pedido de habilitação, tendo em vista a ausência de hipótese de direito transmissível.
Petições da requerente nos index. 155344954 e 158498201.
Na última, informou acerca da tramitação de autos referente ao inventário negativo da autora falecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da tutela de urgência e a condenação dos réus à imediata remoção e transferência da parte autora para unidade de saúde com suporte para cirurgia.
Inicialmente, DECRETO a revelia do MUNICÍPIO, sem produção de efeitos materiais, nos termos do art. 344 c/c 345, I, do CPC.
No index. 146628317, este Juízo concedeu à requerente prazo para esclarecer seu pedido de habilitação, tendo em vista a ausência de hipótese de direito transmissível, restando observando, portanto, o disposto no art. 10 do CPC.
Em suas manifestações, a herdeira da autora falecida insistiu no requerimento de suspensão do processo com fulcro no art. 313, I, do CPC, nada esclarecendo quanto à já consignada intransmissibilidade do direito.
Não há pedido indenizatório ou de cunho patrimonial, tratando-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima, sendo certo que o óbito da autora foi devidamente comprovado nos autos.
Logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, aplicável a hipótese do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil – e não a do art. 485, IV, como alegado pelo ESTADO em sua contestação, já que o interesse processual deve ser aferido com base no momento da propositura da demanda.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de habilitação e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC).
Com base no princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Tendo em vista a ausência de sucumbência, inaplicável o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deixo de condenar os demandados ao pagamento da taxa judiciária, isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 21:26
Outras Decisões
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13/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/11/2023 08:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Secretário em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde - Rio de Janeiro em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA MARIA DA SILVA LOBO - CPF: *91.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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