TJRJ - 0832501-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832501-24.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOM OFFICES EXECUTADO: LUIZ SERGIO FERREIRA DA COSTA Recebo os embargos de declaração opostos pelo Condomínio exequente no ID 98406913, porquanto tempestivos, e, no mérito, desacolho-os, por não vislumbrar a alegada contradição na decisão no ID 94352468.
Pretende o Condomínio exequente a execução das cotas condominiais vencidas e não pagas de setembro/2019 até novembro/2023 referentes à unidade condominial devedora SALA 919, BLOCO 02.
O artigo 784, inciso X, do CPC, dispõe que é título executivo extrajudicial " o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Demonstre o Condomínio exequente que os valores nominais de TODAS as cotas condominiais não pagas estampadas na planilha de débito no ID 94159753 foram aprovadas em assembleia geral de setembro/2019 a novembro/2023.
Ao se optar pelo manejo do processo executivo das cotas condominiais vencidas e não pagas, é necessário demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do valor da execução (artigo 783 do CPC), ou seja, os valores monetários das cotas condominiais (despesas ordinárias e extraordinárias) a serem executados devem estar expressamente e nominalmente aprovado na assembleia geral, devendo ser comprovado documentalmente, não bastando que a ata da assembleia geral se limite a informar o percentual de reajuste das cotas condominiais ou juntar comprovantes de cobrança ou planilha de débito.
Neste sentido: 0014408-63.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO | Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 03/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGADO QUE, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEIXOU DE JUNTAR ALGUMAS DAS ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL QUE ESTABELECERAM O VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS.
DA ANÁLISE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, VERIFICA-SE QUE O EXECUTADO JUNTOU POSTERIORMENTE ALGUMAS ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE, NO ENTANTO, NÃO TROUXERAM EM SEU CONTEÚDO O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA A SER EXECUTADA.
ART 783, DO CPC.SENTENÇA SE REFORMA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | 0050151-06.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO | Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM | APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 784, X E 924, I.
APELO DO CONDOMÍNIO EMBARGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE SÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTÃO PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU APROVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL, A FIM DE EVIDENCIAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATA DA ASSEMBLEIA QUE NÃO INDICA O VALOR DA COTA CONDOMINIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO | 0026614-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VALOR NOMINAL DE COTAS APROVADO EM ASSEMBLEIA.
DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Demanda destina à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, insistindo o condomínio agravante na adoção do procedimento executivo, com a apresentação de boleto de cobrança referente ao rateio de despesas condominiais. 2.
Credor agravante que sustenta que a via executiva se encontra adequadamente instaurada, considerando que o título executivo extrajudicial resta provado pela emissão da cobrança, desnecessária a complementação da prova documental pretendida pelo juízo de 1º grau. 3.
Previsão legal expressa de viabilidade da execução do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Incidência do art. 784, X, do CPC. 4.
Apresentação de cópia de boletos de cobrança e convenção condominial que não legitima a utilização da via executiva para a cobrança, eis que indispensável o escrutínio em assembléia para a aprovação do valor nominal das cotas condominiais devidas. 5.
Deflagração da via executiva que pressupõe a comprovação de liquidez e certeza do título, razão pela qual não basta a apresentação de boletos de cobrança para conferir exigibilidade às cotas condominiais.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara.6.
Desprovimento do recurso. | Caso contrário, deverá ser emendada a inicial de forma substitutiva, adequando para processo de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum (processo de conhecimento).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Desapensado do processo 0802935-93.2024.8.19.0208
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:54
Outras Decisões
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19/12/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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