TJRJ - 0002687-26.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:01
Juntada de documento
-
01/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:21
Juntada de documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade repetição programada, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 12:34
Juntada de documento
-
07/07/2025 17:05
Conclusão
-
07/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:04
Juntada de documento
-
07/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:57
Evolução de Classe Processual
-
07/07/2025 16:57
Petição
-
23/06/2025 13:37
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
1.
P. 216/217: Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença./r/r/n/n2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita./r/r/n/n3.
Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) (AEROSOLDAS MACAÉ EIRELI), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente (P. 217), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n4.
Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que:/r/r/n/n(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil./r/r/n/n5.
Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que:/r/r/n/n(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato./r/r/n/n(b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:34
Conclusão
-
01/04/2025 07:34
Outras Decisões
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01/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:15
Juntada de petição
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14/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:23
Trânsito em julgado
-
12/02/2025 12:13
Conclusão
-
12/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:03
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
AEROSOLDAS MACAÉ EIRELI ajuizou ação de cobrança em face de SEEPIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS PARA A AINDUSTRIA A P LTDA.
Em brevíssimo resumo, afirma ter prestado serviços à requerida, fornecendo 18 (dezoito) cilindros de gases de nitrogênio com os devidos enchimentos, bem como a locação de 3 (três) Skids.
Ressalta-se que os cilindros e Skids já foram devolvidos à empresa Autora, no entanto, ficaram em aberto no sistema da empresa o pagamento das locações.
Menciona que é de política da requerente, que em caso de preenchimento/consumo na empresa, os cilindros são emprestados ao cliente.
No entanto, a partir do momento que o cliente deixa de consumir o gás, é emitida locação, o que é comunicado previamente por meio de e-mail.
Resume que não obteve a satisfação do crédito na esfera administrativa./r/r/n/nPretende a satisfação do débito - R$ 25.264,49./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de index 12-32, aditados no index 42-43/r/r/n/nIndeferida a gratuidade, no index 45/r/r/n/nDespacho liminar positivo, no index 66./r/r/n/nContestação, no index 88.
Preliminarmente, alega a prescrição, uma vez que os supostos valores de maio/2015 e outubro/2015 (trienal - art. 206, §3º, inciso IV, do CC, ou quinquenal).
No mérito, nega a existência de débito, porquanto inexistente contrato de prestação de serviços ou mesmo uma proposta comercial que ao menos pudesse se supor uma avença entre as partes.
Por fim, pugna pela improcedência.
Com a peça, vieram os documentos de index 93-94/r/r/n/nRéplica, no index 109, com documentos de index 111-132./r/r/n/nAutora, em provas, no index 143. /r/r/n/nA ré impugna os documentos coligidos pela ré, no index 154./r/r/n/nSaneador, no index 156, que posterga a análise da prejudicial de mérito e defere a produção de prova oral./r/r/n/nIndeferida o pedido de realização de audiência virtual, conforme index 180./r/r/n/nAudiência improfícua, no index 189, ante a ausência das partes./r/r/n/nDecretada a perda da prova e determinada a remessa à COMAQ - index 192./r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nVersa sobre ação de cobrança de locação de cilindros./r/r/n/nEm outro vértice, a ré refuta o pedido, aduzindo a inexistência de ajuste entre as partes.
Como prejudicial, alega a prescrição.
Por fim, aguarda a improcedência da lide./r/r/n/nCabe à parte autora da ação de cobrança, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial./r/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre a higidez dos valores cobrados pela empresa Autora, decorrentes de inadimplemento da Demandada, por força de contrato de locação./r/r/n/nDe início, verifica-se que o início da contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento dos títulos, e não da sua emissão. /r/r/n/nSabe-se que quanto as notas fiscais apresentadas em conjunto com a réplica, a fls. 123/132, é importante destacar, que a exigibilidade da mesma, em regra, só tem eficácia, quando da comprovação da entrega das mercadorias ao contratante./r/r/n/r/n/nEmbora as notas fiscais apresentadas sejam eletrônicas, podendo o aceite ou a ciência da operação ser lançada por meio eletrônico no site da Fazenda, não há nos autos qualquer comprovação do ajuste verbal ou escrito acerca da alegada locação, tampouco o aceite pela contratante ou qualquer funcionário desta./r/r/n/nAponte-se que não há sequer comunicação eletrônica entre as partes dando ciência da política da autora, muito menos ajuste de valores./r/r/n/nDe outro modo, também não foi atestada a efetiva prestação dos serviços, seja pela entrega dos cilindros, seja pela data da devolução destes./r/r/n/nGize-se que a demandante busca o adimplemento das NF 6984 - 7076 - 7111 - 7248 - 7270 - 7376 - 7642, 7529 e 8670, mas, deixa de incluir no e-mail de cobrança de fls. 115 as duas últimas NF./r/r/n/nComo se não bastasse, consoante previsão do art. 206, § 5º, inciso.
I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos. /r/r/n/nAssim, considerando que as dívidas representadas pelas Notas Fiscais têm vencimento inicial em 12/05/2015 a 25/10/2015, inclusive, tendo sido distribuída a presente em 30/03/2021, forçoso o reconhecimento da prescrição./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
EXAME DE TODAS AS TESES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00333778820228190000 202200246200, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)/r/r/n/nApelação cível.
Ação monitória.
Duplicata lastreada em nota fiscal de venda de mercadorias.
Título de crédito sem aceite, capaz, em tese, de embasar a ação monitória.
Ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias.
Nota fiscal que apresenta a assinatura ilegível de um recebedor sem qualquer identificação.
Parte ré que expressamente não reconhece a dívida.
Inexistência de prova escrita da obrigação que se pretende cobrar.
Art. 700, CPC.
Autor que não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Art. 373, I, CPC.
Acolhimento dos embargos monitórios que deve ser mantido.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00582659120178190002, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 17/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da cobrança.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
31/10/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:47
Conclusão
-
03/09/2024 12:29
Remessa
-
31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:48
Conclusão
-
27/02/2024 17:00
Despacho
-
25/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:39
Conclusão
-
24/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:38
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:12
Audiência
-
18/11/2023 08:12
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:43
Conclusão
-
30/10/2023 14:43
Publicado Despacho em 10/11/2023
-
30/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 10/11/2023
-
11/09/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 07:59
Conclusão
-
31/07/2023 19:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:30
Conclusão
-
22/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
26/02/2023 18:33
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:45
Juntada de petição
-
25/06/2022 03:02
Documento
-
10/05/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:29
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:49
Retificação de Classe Processual
-
19/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:25
Conclusão
-
19/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:50
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:08
Juntada de documento
-
14/07/2021 17:34
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 07:52
Assistência judiciária gratuita
-
21/05/2021 07:52
Conclusão
-
13/04/2021 20:03
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:59
Conclusão
-
06/04/2021 15:59
Outras Decisões
-
06/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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