TJRJ - 0861709-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861709-44.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DA SILVA PEREIRA RÉU: CLARO S A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:24
Homologada a Transação
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25/10/2024 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:06
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/10/2024 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:09
Juntada de ata da audiência
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04/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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04/10/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:06
Juntada de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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