TJRJ - 0221257-60.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:35
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MRJ sob alegação de excesso de execução no valor de R$81.286,34.
Aduz que para apuração da diferença o valor da multa imposta teve como base a certidão da dívida ativa no total de R$2.137.087,45, que já estava suspensa, em vez de considerar a multa que de fato foi aplicada de R$ 757.573,29, que atualizada pelo IPCA-E perfaz o montante de R$ 1.125.676,00 .
Sustenta, ainda, que foi feita a atualização pela UFIR e não pelo IPCA-E.
Também alega que as custas foram atualizadas pela UFIR e não pelo IPCA-E.
Em resposta, o impugnado sustenta que o valor atualizado da multa, em R$2.137.087,45, foi informado pelo próprio MR às fls. 783/784, não havendo que se falar em excesso, pois quem forneceu o parâmetro dos cálculos foi o próprio executado.
Defende a correção dos cálculos a título de reembolso das custas por terem sido realizados pelos índices oficiais do TJRJ, ou seja, a UFIR. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que os índices aplicados na cobrança administrativa não se confundem com os índices aplicáveis nas execuções de sentenças judiciais, pois cada um tem seu regramento específico.
As multas administrativas são regidas por leis e regulamentos próprios de cada órgão ou entidade.
Já as execuções em face da Fazenda Pública devem observar os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ para além da Emenda Constitucional 113/2021.
Portanto, não há razão ao exequente, ora impugnado ao defender a utilização da UFIR.
Sob nenhuma ótica, há que se considerar o valor de R$2.137.087,45 para seus cálculos, eis que a sentença é expressa ao fixar o parâmetro dos cálculos: Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre a diferença entre o valor da multa por ele aplicada (R$757.573,29) e o montante estabelecido nesta sentença (R$ 10.353,53) e calculado pelo percentual mínimo de cada faixa nos incisos do §3º, do art. 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do §5º do referido dispositivo legal.
Por fim, o credor deixou de observar que os índices do TJRJ não se aplicam à Fazenda Pública que, como posto acima, têm índices próprios.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$114.087,42 na data de 14/03/2025, conforme planilha de cálculos apresentada pela Fazenda às fls. 796/797, que ora HOMOLOGO.
Fixo os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, devendo vir o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Expeça-se RPV quanto ao valor a título de reemboldo das custas judiciais.
Quanto aos honorários, expeça-se a prévia do precatório a favor do escritório de advocacia, manifestando-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias quanto à prévia expedida, na forma do art. 218, §3º, do CPC, diante da omissão da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do ato normativo nº 06/2023, expedido por este Eg.
Tribunal de Justiça, quanto ao prazo para tanto.
Não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, proceda-se a expedição do(s) definitivo(s).
Deve o credor do precatório cumprir o artigo 2º do Ato Normativo TJRJ 06/2023, trazendo aos autos cópia do documento de identificação oficial e válido, cópia do comprovante de residência atualizado do beneficiário, dados bancários do credor, para fins de pagamento e situação cadastral do CPF ou CNPJ, inclusive data de nascimento.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:40
Concessão
-
31/07/2025 12:40
Conclusão
-
31/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:25
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao impugnado. -
01/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:25
Conclusão
-
30/06/2025 22:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:36
Outras Decisões
-
20/05/2025 17:36
Conclusão
-
25/04/2025 05:51
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:58
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o acórdão./r/r/n/nNada sendo requerido pelo interessado em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
17/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:56
Outras Decisões
-
16/12/2024 18:56
Conclusão
-
24/04/2023 14:47
Remessa
-
20/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:34
Conclusão
-
20/04/2023 13:01
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:35
Conclusão
-
19/04/2023 06:39
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:30
Conclusão
-
17/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 21:29
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:51
Juntada de documento
-
14/02/2023 14:41
Juntada de petição
-
04/12/2022 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:50
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:26
Conclusão
-
26/09/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2022 20:23
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:47
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:49
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
27/08/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 17:58
Conclusão
-
24/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:37
Conclusão
-
07/06/2022 12:44
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:44
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:38
Conclusão
-
08/04/2022 19:52
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:25
Conclusão
-
15/02/2022 17:46
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 03:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 03:43
Documento
-
08/10/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 17:12
Conclusão
-
07/10/2021 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:55
Declarada incompetência
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01/10/2021 14:55
Conclusão
-
01/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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