TJRJ - 0005902-82.2017.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 23:16
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face MDS BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado, para recebimento do crédito de R$ 32.664,76 (Trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que alega possuir, decorrente de prestação de serviços de transporte.
Inicial de id 02./r/r/n/nEmenda à inicial no id 88./r/r/n/nRecebida a emenda no id 109./r/r/n/nNo id 221 foi decretada a revelia do réu./r/r/n/nO autor informou não ter outras provas a produzir no id 224./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA lide merece julgamento antecipado, à luz do disposto nos incisos I e II do artigo 355 do CPC, uma vez que não há provas a produzir em audiência./r/r/n/nPretende a requerente recebimento do crédito histórico de R$ 32.664,76 (Trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que alega possuir, decorrente de prestação de serviços de transporte não pagos pelo réu./r/r/n/nObservo que a relação envolvendo as partes é incontroversa, sendo que os documentos comprovam a prestação dos serviços, não sendo demais salientar a revelia do réu, tornando ainda verdadeiros presumivelmente os fatos narrados na inicial./r/r/n/nNesse contexto, é de rigor o reconhecimento do pleito monitório ao montante deduzido na inicial, não sendo o momento ainda para eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 32.664,76 (Trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos legais, o que faço com fulcro no parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno o demandado nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a devida atualização./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
30/04/2025 20:58
Conclusão
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30/04/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:28
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o Réu foi devidamente citado quedando-se inerte, conforme certificado a fl. 218, decreto a revelia, prosseguindo o processo na forma do art. 346, do CPC.
Anote-se./r/r/n/n2.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. -
27/11/2024 15:48
Conclusão
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27/11/2024 15:48
Decretada a revelia
-
27/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:27
Documento
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10/06/2024 12:42
Documento
-
29/04/2024 18:51
Expedição de documento
-
20/03/2024 15:29
Expedição de documento
-
20/03/2024 15:27
Expedição de documento
-
22/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:40
Conclusão
-
22/11/2023 16:40
Juntada de documento
-
09/05/2023 09:33
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:37
Conclusão
-
19/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
04/08/2022 18:00
Expedição de documento
-
04/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:00
Conclusão
-
04/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 09:41
Conclusão
-
21/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 12:53
Juntada de documento
-
04/08/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:55
Conclusão
-
26/10/2020 12:35
Juntada de petição
-
22/10/2020 18:35
Expedição de documento
-
04/08/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 13:28
Conclusão
-
04/08/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 14:28
Conclusão
-
06/05/2020 14:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/05/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/03/2020 15:09
Conclusão
-
17/09/2019 16:42
Documento
-
09/09/2019 12:01
Juntada de petição
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25/06/2019 14:31
Expedição de documento
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19/06/2019 16:51
Expedição de documento
-
11/02/2019 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/12/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 14:55
Juntada de petição
-
06/07/2018 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2018 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2018 11:28
Documento
-
21/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2018 13:15
Expedição de documento
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10/01/2018 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2018 13:12
Conclusão
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09/01/2018 13:12
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2017 13:22
Juntada de petição
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11/09/2017 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2017 14:59
Conclusão
-
01/09/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 17:13
Juntada de petição
-
11/05/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2017 09:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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